TJCE - 0276047-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARILDE SILVA JORGE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134377185
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134377185
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134377185
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134377185
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134377185
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134377185
-
03/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134377185
-
03/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134377185
-
03/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILDE SILVA JORGE em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 104899953
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 104899953
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0276047-83.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA, MARLY MARQUES DE OLIVEIRA SANT ANA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Cls.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 1186/2024 -
23/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104899953
-
22/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101866075
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101866075
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0276047-83.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA e outros LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, firmado por MARLY MARQUES DE OLIVEIRA SANTANA, em face do ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, onde requer, inclusive liminarmente, transferência da autora para leito de hospital público. Em sede de plantão judiciário foi deferida a tutela antecipada de urgência por meio do despacho de ID 72796044.
No ID 72796048, foi informado descumprimento da tutela de urgência.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública, que em consequência do valor da causa recusou a distribuição determinando a remessa dos autos em favor de uma das Varas Especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
Através do ofício de id 72796046, o Estado do Ceará informou que a parte autora foi internada na Santa Casa de Misericórdia, no dia 18/11/2023, de acordo com registro no sistema de regulação municipal de Fortaleza.
Decisão de ID 72796330 acolheu a competência, processo recebido na data de 28 de novembro de 2023, deferindo o pedido de ID 72796049, conforme solicitação médica de ID 72796050, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (responsabilidade solidária), respeitada a indicação médica pelo médico que assistia a parte autora, para unidade hospitalar que disponha de endoscopia de urgência e inalterando, o conteúdo da decisão de ID 72796044.
Contestação do Município de Fortaleza foi apresentado através do ID 73226006.
Decretada a revelia do Estado do Ceará no ID 82849932.
Não incidência da presunção de veracidade, ou seja, não incidência do efeito material da revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide.
O Representante Ministerial posicionou-se pela procedência da pretensão inicial no ID 86005281.
Comprovante de situação cadastral no CPF da parte autora, confirma óbito da parte autora, ID 101858062. É o relatório.
Decido. Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a transferência para leito de hospital público.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015). Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o tratamento de saúde necessário para as demandas da população, ou, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
No caso do atendimento, a presente demanda seria desnecessária, caso a parte autora fosse assistida sem demandar a justiça.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido, condeno os promovidos (Estado do Ceará e Município de Aquiraz) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 27 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866075
-
28/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
27/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:06
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82849932
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0276047-83.2023.8.06.0001 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA e outros LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza(CE), 18 de março de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82849932
-
18/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849932
-
18/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:46
Decretada a revelia
-
07/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77177149
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77177149
-
18/01/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77177149
-
13/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72796330
-
05/12/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72796330
-
04/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72796330
-
30/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:55
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/11/2023 17:14
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02475778-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/11/2023 17:04
-
28/11/2023 16:31
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
28/11/2023 16:31
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
28/11/2023 16:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/11/2023 16:27
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
28/11/2023 16:17
Mov. [18] - Outras Decisões: Cumpra-se a decisao de fls. 38/46.
-
28/11/2023 15:54
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2023 10:59
Mov. [16] - Ofício: N Protocolo: WEB1.23.02470894-4Tipo da Peticao: OficioData: 27/11/2023 10:45
-
17/11/2023 11:57
Mov. [15] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 17:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 15:57
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02451903-3Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 16/11/2023 15:47
-
16/11/2023 12:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/11/2023 22:23
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02450097-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/11/2023 21:59
-
14/11/2023 10:15
Mov. [10] - Mandado
-
13/11/2023 16:44
Mov. [9] - Mandado
-
13/11/2023 16:41
Mov. [8] - Documento
-
13/11/2023 15:37
Mov. [7] - Mandado
-
13/11/2023 15:33
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 09:41
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
13/11/2023 09:41
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
13/11/2023 08:35
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
12/11/2023 13:41
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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