TJCE - 3000349-43.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SUCUPIRA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144359009
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144359009
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000349-43.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PEDRO GABRIEL SUCUPIRA SARAIVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisando o presente feito, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação designada, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende do id nº 142771955.
Verifica-se, ainda, que houve despacho para a parte autora habilitar novo advogado, o que esta devidamente intimada, não o fez.
Assim, constata-se que a parte autora não detém interesse no feito.
Além disso, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante à Audiência de Conciliação, apesar de intimada, hei por bem julgar extinto o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Condenação em custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144359009
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01/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SUCUPIRA SARAIVA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 96207976
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 96207976
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000349-43.2024.8.06.0009 DESPACHO A audiência conciliatória (id nº 96154138), deixou de se realizar devido a ausência da parte autora.
No ato, a parte reclamada requereu a extinção do feito, com arrimo no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Delibero.
Analisar os autos, verifico que o autor ingressou com a ação por meio de advogado.
A Secretaria desta unidade procedeu com a citação do promovido bem como a intimação do autor do link da audiência virtual por meio do seu causídico.
Veja-se: Intimação (5710330) LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES Diário Eletrônico (22/03/2024 15:14:07) O sistema registrou ciência em 26/03/2024 00:00:00 Prazo: sem prazo Entretanto, o advogado Dr.
Luiz Guilherme Brasil Pontes renunciou o mandato juntando petição no dia 17/04/2024 (id nº 84516300).
Não se verificou a intimação do autor e comunicação pessoal do link da audiência virtual.
Portanto, INDEFIRO a extinção do feito, posto que o autor não foi devidamente comunicado do link da sessão conciliatória.
Por oportuno, DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se irá habilitar novo advogado para patrocinar a causa.
Após, DETERMINO a designação de nova data de audiência de conciliação para próxima pauta desimpedida, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207976
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15/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82890128
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000349-43.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): PEDRO GABRIEL SUCUPIRA SARAIVA Endereço: Rua Catão Mamede, 885, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-110 PROMOVIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AC Duque de Caxias, 560, 5 Andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-970 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para suspender as cobranças dos débitos aqui discutidos, bem como se abstenha de inserir seu nome no cadastro de proteção de crédito, e, em caso de já ter o feito, a imediata retirada, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 13/08/2024 09:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82890128
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22/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82890128
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22/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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