TJCE - 3000317-90.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163940776
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163940776
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE VALDEMIR LIMA ALVES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CRISTHIANE MONTEZ LONGHI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 153162092.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
07/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163940776
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19/05/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:02
Decorrido prazo de CRISTHIANE MONTEZ LONGHI em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152586968
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152586968
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE VALDEMIR LIMA ALVES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CRISTHIANE MONTEZ LONGHIRAFAELA BARBOSA DE BRITO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ VALDEMIR LIMA ALVES JUNIOR em face de FRANCO-BACHOT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
O autor alega que adquiriu móveis junto à ré para a empresa "Casa Patuá", da qual sua esposa era sócia.
Mesmo após a saída da esposa da sociedade, a ré continuou a cobrar indevidamente o débito diretamente do autor.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o argumento de que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de tutela urgência foi indeferido em id 80720777.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação levantando preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, informando acerca da aquisição dos produtos pelo próprio autor e não pela pessoa jurídica, sendo ele o interveniente garantidor e que os protestos foram realizados em exercícios regular de direito.
Requer s improcedência total da ação.
As partes não transigiram e o autor não se manifestou sobre a última petição apresentada pela ré.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do processo na forma do artigo 355, I, do CPC.
O pedido é improcedente.
Analisando detidamente os fatos e o direito aplicável, entendo que a pretensão do autor deve ser julgada improcedente.
Primeiramente, verifica-se que o próprio autor reconhece que as compras dos móveis foram realizadas em seu nome, ainda que destinadas à empresa "Casa Patuá", da qual sua esposa era sócia.
Portanto, não há que se falar em inexistência de débito, uma vez que o autor era o devedor original.
Nesse contexto, a ré não pode ser obrigada a aceitar a cessão do crédito a terceiros, ainda que a esposa do autor tenha se retirado da sociedade.
A transação e a retirada da esposa do autor da sociedade não interferem na relação jurídica existente entre o autor e a empresa ré.
Inclusive, a título de exemplo, pode-se atrair as normas do Direito Empresarial, que prevê que o sócio retirante ainda continua responsável por determinados atos após a sua saída da empresa.
Ademais, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor não era o destinatário final dos produtos vendidos pela ré.
Ele adquiriu os móveis para uso comercial (restaurante), não se enquadrando na definição de consumidor prevista no CDC.
Portanto, a relação deve ser analisada à luz do Código Civil, não havendo que se falar em facilitação da defesa do autor ou inversão do ônus da prova, como pretendido com base no CDC.
Quanto aos protestos realizados pela ré, verifica-se que estes foram feitos no exercício regular de direito, uma vez que o débito ficou devidamente comprovado e o autor não realizou o pagamento.
Não há, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré.
O autor não se manifestou sobre as alegações específicas trazidas pela ré em sua contestação e petição posterior, de modo que a ré se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que o demandante poderá pleitear o que de direito em face da pessoa jurídica beneficiária dos móveis, caso comprove que ela teria, perante si, assumido a responsabilidade pelo débito, movendo a ação regressiva ou de cobrança cabível.
O fato é que, a relação jurídica entre o requerente e a pessoa jurídica da qual sua esposa era sócia em nada interfere no débito objeto do processo, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586968
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28/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTHIANE MONTEZ LONGHI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138955229
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138955228
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138955229
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138955228
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14/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138955229
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14/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138955228
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18/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82339526
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000317-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE VALDEMIR LIMA ALVES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCO-BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RAFAELA BARBOSA DE BRITO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/09/2024 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 13 de março de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Proc.: 3000317-90.2024.8.06.0024 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão do promovente consiste em determinar que o requerido, liminarmente, retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito e se abstenha de cobrar a dívida que já foi reconhecida por terceiro estranho ao processo ("Casa Patuá") conforme objeto de acordo específico firmado entre eles, sob pena de multa diária.
Breve o relato.
Decido.
Sobre o manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação, cediço que no procedimento especial dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, inexistindo possibilidade de dispensa diante da principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual indefiro o pedido do promovente.
Quanto ao pedido de tutela, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Nesta análise perfunctória não restou evidenciada a probabilidade do direito pois embora seu nome esteja negativado e exista nos autos contrato de assunção de dívida por terceiro estranho a lide, nos termos pactuados, o promovente figura com INTERVENIENTE GARANTIDOR da dívida estipulada no contrato, para os efeitos do artigo 818 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Registro que embora o promovente, vise declarar a inexistência do débito, esse pedido reflete diretamente na revisão/anulação de cláusula contratual pactuada entre as partes, o que não passível de modificação nessa fase processual.
Além disso, ainda que afirme que a devedora, nos termos do contrato, regularmente efetua o pagamento da dívida assumida, não há prova nesse sentido colacionada ao processo, o que demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30). Fortaleza, data digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82339526
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13/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82339526
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13/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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