TJCE - 3000671-34.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160057938
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160057938
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000671-34.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OSVALDO JANERI FILHO RECLAMADO: SEU IMOVEL SERVICOS E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido do autor.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº158038518 ), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
MARCELO WOLNEY A.P.
DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160057938
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11/06/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155856388
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155856388
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000671-34.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OSVALDO JANERI FILHO RECLAMADO: SEU IMOVEL SERVICOS E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA OSVALDO JANERI FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de SEU IMOVEL SERVICOS E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA , todos qualificados nos autos, o autor relata que celebrou contrato de intermediação para locação de imóvel situado na Av.
Recreio, nº 180, casa 13, Fortaleza/CE.
No contrato, ficou ajustado que a imobiliária faria jus à comissão de 10% sobre o valor mensal do aluguel, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ao valor equivalente a um mês de aluguel na assinatura do contrato.
Afirma o autor que os repasses mensais, que deveriam corresponder a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com os descontos da comissão já realizados, foram realizados em valores inferiores ou, em alguns meses, sequer efetuados.
Narra que, ao questionar a colaboradora da promovida, foi informado de que os valores estavam sendo retidos para cobrir despesas de manutenção do imóvel.
No entanto, conforme cláusula contratual expressa, tais custos seriam de responsabilidade exclusiva do locatário.
Aponta divergências entre os valores devidos e os efetivamente repassados, resultando em um suposto prejuízo de R$ 4.592,04 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Sustenta, ainda, ter notificado a ré extrajudicialmente, por e-mail, para rescindir o contrato e requerer o ressarcimento dos valores, sem obter resposta.
Requer o pagamento da apropriação indébita e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, ID: 83496653, a requerida esclarece que o contrato discutido é o de administração de imóveis (e não o de locação, como se pretende fazer crer), e que suas obrigações foram cumpridas nos moldes pactuados, inclusive quanto ao repasse de valores, que, conforme cláusula contratual, é calculado sobre todos os encargos da locação (aluguel, IPTU e condomínio), e não apenas sobre o valor do aluguel.
Aponta ainda que os repasses ocorreram dentro do prazo contratual (até o dia 10 do mês subsequente), sendo que eventual atraso no mês de abril/2022 decorreu do fato de o dia 10 ter recaído em um domingo.
Quanto às despesas de manutenção, a ré afirma que os serviços foram previamente autorizados pelo autor por meio de mensagens e devidamente realizados, tratando-se de reparos em virtude de infiltrações causadas por chuvas - portanto, defeitos anteriores à locação, cuja responsabilidade é do locador, conforme o art. 22, IV, da Lei do Inquilinato.
Rebate-se ainda o pedido de danos morais, sustentando-se que a autora não demonstrou qualquer conduta ilícita da administradora, tampouco dano psíquico concreto que ultrapasse meros dissabores do cotidiano.
Por fim, aponta-se que não houve prova de que eventual negativação do autor tenha decorrido de ato da requerida, sendo desproporcional e descabida qualquer pretensão indenizatória neste sentido.
Requer a total improcedência dos pedidos formulados. Em réplica, ID: 84780400, o autor impugna as mensagens de WhatsApp apresentadas pela ré, por estarem fora de contexto e sem ordem cronológica, além de não comprovarem autorização para os serviços realizados.
Ressalta que não houve envio prévio de orçamentos para aprovação, conforme seria obrigação da administradora.
Alega que as taxas e encargos da locação foram contratualmente atribuídos ao locatário, não tendo sido recebidos pelo proprietário.
Assim, não podem compor a base de cálculo para a cobrança da comissão.
Impugna também o contrato apresentado pela ré, por ausência de sua assinatura, o que o torna nulo por falta de manifestação de vontade.
Diante disso, reitera que a ré não comprovou suas alegações e que se apropriou indevidamente de valores pertencentes ao autor, motivo pelo qual reitera a procedência integral dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID: 81030760 Audiência de instrução, ID:130836971 , por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º, §2º, da Resolução nº 314 do CNJ e da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Compareceram à audiência as partes: o autor Osvaldo Janeri Filho, acompanhado de sua patrona, Dra.
Thais Angeloni Fontenele (OAB/CE 25.695), e a promovida, Seu Imóvel Serviços e Administração de Negócios Imobiliários Ltda - ME, representada por seu sócio Luís Cláudio França de Oliveira Segundo, acompanhado de seu patrono, Dr.
Hebert Assis dos Reis (OAB/CE 17.614).
A audiência foi destinada à oitiva de testemunhas.
A parte autora não apresentou testemunhas.
A parte ré apresentou duas testemunhas: Vitória Araújo Cunha e Jonathan Silva de Souza.
Ambos declararam não possuir amizade íntima, inimizade, parentesco com as partes ou interesse direto no desfecho da causa.
Apesar de manterem vínculo empregatício com a parte ré, prestaram compromisso legal de dizer a verdade e responderam de forma objetiva e coerente aos questionamentos formulados.
As contraditas apresentadas pela parte autora foram analisadas, sendo acolhidas como meras alegações de suspeição decorrentes do vínculo profissional, mas não suficientes para afastar a credibilidade dos depoimentos prestados, motivo pelo qual foram consideradas como testemunhas regulares para fins de instrução probatória.
Decido. MÉRITO A controvérsia central nos autos reside na legalidade dos descontos realizados pela administradora dos valores de aluguéis repassados ao proprietário, ora autor, sob a justificativa de cobrir despesas com reparos de infiltrações no imóvel locado.
A análise do contrato celebrado entre as partes, em especial a Cláusula Quinta, demonstra que ficou estabelecido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre todos os valores que venham a ser recebidos pelo proprietário/possuidor, incluindo expressamente aluguéis, ônus de impontualidade e encargos pagos pelo locatário, tais como IPTU, taxas de condomínio, água, luz e outras despesas ordinárias ou extraordinárias do imóvel.
Com base nas informações extraídas da planilha de repasses e nos documentos juntados, verifica-se que os descontos realizados pela administradora a título de honorários respeitaram os limites e condições estipuladas contratualmente.
A cobrança de tais percentuais encontra amparo nas disposições contratuais firmadas entre as partes, não se vislumbrando, quanto a este ponto, qualquer ilicitude ou vício de vontade que possa macular a validade da cobrança.
Assim, afasta-se a alegação de que tais valores tenham sido descontados de forma irregular, uma vez que decorrem do contrato livremente pactuado e vigente durante o período questionado.
Do exame dos autos, observa-se que, de acordo com os documentos acostados, especificamente a planilha financeira, foram realizados cinco descontos mensais de R$ 200,00 e um desconto único de R$ 1.200,00, totalizando o montante de R$ 2.200,00, relativos à obra de reparo de infiltrações estruturais no imóvel administrado.
A cláusula terceira do contrato, acostada sob o ID 83496659, estabelece de forma expressa que cabe ao PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR manter o imóvel em boas condições de habitabilidade, sempre que necessário, inclusive fora do intervalo entre as locações, não recaindo sobre o LOCATÁRIO o ônus da reparação, exceto quando demonstrada a sua culpa pela deterioração.
No presente caso, o dano consistiu em infiltrações estruturais, detectadas somente com o início do período chuvoso, conforme confirmado pela segunda testemunha ouvida em juízo, a qual esclareceu que os vícios foram ocultos e somente se tornaram evidentes com as chuvas, afastando-se, portanto, qualquer culpa do locatário.
Dessa forma, os reparos realizados, além de necessários, eram de responsabilidade do autor, de modo que os descontos não configuram conduta ilícita por parte da administradora, mas sim atuação diligente para manter a habitabilidade do imóvel. É certo que, conforme alegado na réplica, a administradora não comprovou o envio prévio de orçamento para anuência do proprietário.
Contudo, tratando-se de benfeitoria necessária e urgente, cuja execução evita a deterioração do bem e viabiliza sua contínua locação, a exigência formal da prévia autorização não pode ser usada como fundamento autônomo para o ressarcimento, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa por parte do proprietário, que teve seu imóvel valorizado com a reforma, sem ter arcado com seus custos - o que contraria o disposto no art. 884 do Código Civil.
Neste cenário, não há ilicitude nos descontos realizados, tampouco descumprimento contratual relevante por parte da administradora.
Pelo contrário, sua atuação deu-se no sentido de preservar o imóvel e assegurar sua condição de locação, dentro da boa-fé contratual.
Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais, que deve ser apreciado com cautela.
O autor sustenta que os descontos indevidos em seus recebimentos mensais configuraram abalo moral, afetando sua segurança financeira.
Contudo, no caso concreto, não restou demonstrado nenhum abalo significativo à dignidade, à honra ou à imagem do promovente, tampouco prova de que a conduta da requerida tenha ultrapassado os meros dissabores do cotidiano das relações contratuais.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo se for acompanhado de circunstâncias excepcionais que provoquem humilhação, sofrimento profundo ou exposição vexatória, o que não é o caso dos autos.
Os descontos realizados, embora sem prévia autorização, se deram em valores específicos, claramente lançados em planilha, com relação direta a serviço efetivamente prestado no imóvel do autor.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA .
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES . 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, trata-se de relação negocial entre partes capazes e assistidas por profissionais da advocacia, o que naturalmente pressupõe a possibilidade de solução pela via contratual e judicial, sem que isso configure abalo moral indenizável.
Não se extrai dos autos qualquer narrativa ou prova de que o autor tenha sido privado de sua subsistência, exposto publicamente ou submetido a situação de humilhação social ou profissional em razão da conduta da ré.
O mero aborrecimento decorrente da forma como se deu a comunicação (ou ausência dela) sobre a obra não supera o patamar de dano moral, o que afasta a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, a prudência judicial recomenda que a banalização dos danos morais seja evitada, pois sua finalidade não é servir de compensação por desentendimentos ou falhas de comunicação entre contratantes, mas sim proteger a esfera mais íntima da dignidade humana, o que não se vislumbra no presente caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155856388
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23/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 04:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86024742
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024742
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3000671-34.2022.8.06.0009 Autor: OSVALDO JANERI FILHO Reu: SEU IMOVEL SERVICOS E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 12/06/2024 11:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024742
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14/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83162649
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000671-34.2022.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 81030761), a parte promovida requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
A parte autora, por sua vez, dispensou a referida audiência entendendo ser matéria de direito.
Delibero.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83162649
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83162649
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24/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:50
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79547456
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79547456
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09/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79547456
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09/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:44
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 09:27
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2022 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 12:36
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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