TJCE - 3000092-18.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132655915
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132655915
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24/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132655915
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21/01/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104086274
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104086274
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000092-18.2024.8.06.0300 Autor: A.
B.
S.
O. e outros Promovido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos. Embora devidamente citado, o requerido se manteve inerte. Contudo, os direitos que envolvem a Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos seus efeitos quando o litígio versar sobre tais direitos. Haja vista que o ente requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos materiais por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis. Com isso, não incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, não há como aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ser oportunizado a parte requerida intervir no processo, conforme preleciona o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
12/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104086274
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10/09/2024 18:57
Decretada a revelia
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80151502
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000092-18.2024.8.06.0300 Autor: A.
B.
S.
O. e outros Promovido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por A.
B.
S.
O., representada por sua genitora, MARIA OZANA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas na exordial.
Em petição inicial, a demandante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios de justiça gratuita, informando não possuir meios para arcar com as despesas processuais.
Aduz, em síntese, que está sendo acompanhada por um oftalmologista, e foi diagnosticada com ceratocone (CID. n. 10 H18.6).
Necessitando, portanto, realizar tratamento por meio do uso do medicamento em ambos os olhos, a saber: Riboflavina 400 mg, Patanol S 2,5 ml, Protopic 0,03% e Lacrifilm 15 ml.
Assevera, ainda, que há risco de perda visual irreversível.
Aduz mais, que a autora e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo total para aquisição, vem ingressar com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte dos entes públicos.
No intuito do acolhimento do pleito, a requerente anexou, em suma, documentos médicos, conforme id. 80090801 e id.80090798. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, Código de Processo Civil- CPC).
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
A prova documental que instrui a petição inicial não deixa dúvidas quanto ao estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento pleiteado.
Quanto a probabilidade do direito, ficou demonstrado que o direito da autora é caracterizado dever do Poder Público garantir as condições mínimas de dignidade, devendo garantir o acesso ao único meio de garantir uma vida digna.
Quanto ao risco da demora, trata-se de grave risco de dano para A.
B.
S.
O. à espera do trâmite normal do processo, ou seja, a requerente não dispõe do medicamento e, em razão de seu alto custo, não poderia custea-lo.
Além disso, considerado a prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos das moléstias e a recomendação do medicamento, conforme id. d. 80090801.
Nessa toada, constata-se o preenchimento in totum dos requisitos exigidos à concessão do pleito antecipatório, pois além de provar a verossimilhança de suas alegações, também demonstra de forma satisfatória o periculum in mora, visto que, o indeferimento da tutela poderia causar danos graves à parte, decorrentes da impossibilidade de se concretizar o tratamento prescrito pelo médico enquanto se discute a demanda.
Por esse motivo, eventual discussão a respeito da efetiva necessidade dos medicamentos fica postergada à fase instrutória, diante da referida possibilidade de dano inverso.
Destaque-se que somente o profissional médico é a pessoa adequada para aferir a real necessidade e qual a medicação mais acertada a fim de salvaguardar a integridade física da autora.
Qualquer atitude em sentido contrário será manifestamente contrária aos princípios fundamentais insculpidos no art 5° de nossa Carta Magna Tem-se ainda que a Constituição Federal de 1988- CRFB/88 atribuiu como dever dos Entes Públicos realizar todas as medidas necessárias para a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos.
In verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II - Cuidar da saúde e a assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, por pessoa física ou jurídica de direito privado Nesse sentido, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
Nesse sentido: Medicamento.
Paciente portadora de ceratocone.
Direito à saúde.
Dever solidário dos entes estatais.
Presença dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, presentes.
Decote da taxa judiciária.
Incidência dos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, da Lei Estadual 3350.
Apelação do Município provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00032958420218190008 202200156937, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 17/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022).
No mais, tratando-se de saúde verifica-se a urgência do caso, tendo em vista deve ser garantido o direito de ter uma vida digna e um o tratamento adequado, convenço-me da premente necessidade de concessão da antecipação de tutela, garantindo a autora o medicamento prescrito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que o ESTADO DO CEARÁ, por meio de seus órgãos competentes, passem a fornecer a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito para ambos os olhos, sendo RIBOFLAVINA 400 MG, PATANOL S 2,5 ML, PROTOPIC 0,03% E LACRIFILM 15 ML , em conformidade com a prescrição médica (id.80090798), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que faço nos termos do art. 1, inciso III, e art. 23 todos da CRFB/88 c/c os artigos 300 e 497, do CPC.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pelo fornecimento do tratamento, a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao SUS, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade.
Expeça-se ofícis ao Secretário Estadual de Saúde do Estado do Ceará. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (CPC, art. 334), tendo em vista que o objeto sob litígio é de natureza pública, que não admite a autocomposição (art. 334 § 4º, II, CPC) Cite-se e intime-se o ente promovido, para que tomem ciência desta decisão e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183 § 1º, ambos do CPC).
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Jucás- CE, data da assinatura digital. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80151502
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18/03/2024 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80151502
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18/03/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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