TJCE - 3000704-31.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/12/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 106946489
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 106946489
-
09/11/2024 10:02
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946489
-
08/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946489
-
22/10/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89329383
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89329383
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89329383
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89329383
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89329383
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89329383
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000704-31.2023.8.06.0157 Promovente: LUCIA RODRIGUES MORAIS Promovido: Enel SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LUCIA RODRIGUES MORAIS em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, visando inexistência/nulidade de qualquer vínculo jurídico entre as partes, denominado: "RC (88)35126391".
As partes entraram em acordo, do qual requerem sua homologação (id. 89185339).
Brevemente relatado.
DECIDO. O julgamento dos Embargos de Declaração resta prejudicado, haja vista que as partes firmaram acordo. Dessa forma, por inexistir óbice ao acolhimento da vontade das partes, estas devidamente representadas por seus advogados, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado e, em consequência, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa e anotações de estilo. Expediente correlato.
Reriutaba/CE, 11 de julho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito -
15/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89329383
-
15/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89329383
-
13/07/2024 10:37
Homologada a Transação
-
11/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80815049
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000704-31.2023.8.06.0157 Promovente: LUCIA RODRIGUES MORAIS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LUCIA RODRIGUES MORAIS em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança da parcela referente a assinatura "RC (88) 35126391" é devida ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço "RC (88) 35126391", cabendo ao réu, na condição de arrecadador, demonstrar que a parte autora requisitou o referido serviços e concordou com o pagamento das cobranças. Ocorre que assim não o fez. Ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente intimada para comparecer a audiência UNA designada para o dia 04/03/2024 não o fez. O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao cobrar serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da parte promovida em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art27 do CDC. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, os valores referentes a cobrança "RC (88) 35126391", devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 6 de março de 2024. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 6 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80815049
-
11/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80815049
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
02/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
22/02/2024 00:00
Publicado Citação em 22/02/2024. Documento: 79872209
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79872208
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79872209
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79872208
-
20/02/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79872209
-
20/02/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79872208
-
19/02/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
19/02/2024 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
18/10/2023 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:52
Juntada de Petição de ciência
-
05/07/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:26
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
05/07/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000905-72.2024.8.06.0000
Maria Raquel Costa Pereira
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 12:15
Processo nº 0012799-46.2018.8.06.0117
Estado do Ceara
Jose Afonso Sancho
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2018 11:21
Processo nº 0021628-16.2015.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisco Lucio Queiroz de Oliveira
Advogado: Lindonjonhnsons Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 3002394-79.2022.8.06.0012
Elena Ferreira Ramalho
G. V. da Costa Junior LTDA
Advogado: Januario Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 14:10
Processo nº 3000024-16.2019.8.06.0083
Flavio Carvalho de Sousa
Antonio Eder Vieira da Costa
Advogado: Francisco Cristiano Silva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:52