TJCE - 3000508-73.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:39
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000508-73.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos com Obrigação de Fazer ajuizada por Marcos Paulo Braga Maia em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que fora surpreendida com o envio de cobrança no valor de R$ 5.005,79 (cinco mil, cinco reais e setenta e nove centavos) oriunda do TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60091882 com o qual não concorda, pois a apuração dos fatos teria sido unilateral.
Pelo motivo exposto, propôs a presente demanda judicial, requerendo, liminarmente, que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 5.005,79 (cinco mil, cinco reais e setenta e nove centavos), indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Em decisão foi deferida a liminar a fim de determinar que ré se abstenha de cortar o fornecimento dos serviços prestados à autora em razão não pagamento da fatura vencida no dia 13 de dezembro de 2021, questionada por meio deste processo.
Além disso, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (ID 31399038).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando a existência de débitos em aberto, regularidade do procedimento, impossibilidade de desconstituição do débito, a ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34460023).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34528586).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34752134). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO A parte autora controverte os valores exigidos referente a dívida no valor de R$ 5.005,79 (cinco mil, cinco reais e setenta e nove centavos), decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção – T.O.I nº 60091882.
Observa-se que a parte autora recebeu uma carta de cobrança referente ao Termo de Inspeção realizado em seu medidor.
Diante disso, o autor apresentou Carta de Recurso perante a concessionária nº 204729347, protocolado no dia 02/12/2021 (ID 31366731) a qual foi indeferida.
Além disso, a parte autora esclareceu que no período de janeiro de 2019 à março de 2020 (pré -pandemia), no estabelecimento comercial em questão, funcionava uma sorveteria de açaí que usava diversos freezers (ligados 24 horas) para conservar seus produtos, conforme fotos no ID 31366725-fl.03.
Contudo, em março de 2020 instalou-se o lockdown, obrigando os serviços não essenciais a suspenderem seu funcionamento por período indeterminado.
Após esse lapso temporal voltou a empreender, mas no ramo de vestuário e confecção em geral, como demonstrado no ID 31366725-fl.06.
Sendo os únicos objetos que necessitam de energia elétrica para o funcionamento do atual empreendimento (Loja Canoa Mania) apenas 04 (quatro) lâmpadas e 02 (dois) ventiladores, ratificado pelo laudo de inspeção fornecido pela empresa Requerida: ID 31366725-fl.06 Em Contestação, a concessionária alegou que foi identificado que o “neutro encontrava-se isolado e aterrado, o que faria com que a carga energética que passasse pelo mesmo não fosse devidamente aferida”.
Explica que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção – T.O.I nº 60091882/2021, onde a anomalia detectada foi “desvio paralelo com medição”, que ensejou a cobrança de R$ 5.005,79, referente à diferença de consumo do período de 539 dias (23/09/2020 a 17/09/2021), totalizando 4.937 kWh (ID 31366732).
Analisando toda a documentação acostada, verifica-se que suposta anomalia, não é suficiente para, por si só, demonstrar que houve faturamento a menor, ou seja, que a parte autora estava se locupletando.
Ressalto que, em razão ter de melhores condições, competia à ré, detentora de todas as informações acerca dos serviços que presta, trazer aos autos elementos de prova nesse sentido, exatamente porque dispõe de plenas condições para demonstrar essa circunstância fática.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
SUPOSTO ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
REVISÃO DE FATURAMENTO.
NULIDADE DA COBRANÇA. - O fato de haver alterações no equipamento de medição é insuficiente para justificar a revisão do faturamento sem prova de efetivo consumo não faturado. - Constitui indício plausível de inexistência de irregularidade a verificação de que após a troca do equipamento de medição a média de consumo continuou seguindo os mesmos parâmetros. - Recai sobre a prestadora de serviços o ônus de demonstrar inequivocamente que o consumo real superou a quantidade medida, não se podendo presumir essa situação.
O consumidor não pode ser cobrado por produtos ou serviços que não utilizou. - Recurso não provido. (TJMG.
Processo: AC 10024110684313001MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/4ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 10/04/2013.
Julgamento: 4 de Abril de 2013.
Relator: Heloisa Combat) Com efeito, não é possível presumir esse consumo.
Competia à demandada demonstrar que o consumo real, efetivo, superou a média histórica (CPC, art. 373, II).
O que não o fez.
A jurisprudência não destoa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DO FATURAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas dos autos não demonstram que da irregularidade constatada pela concessionária, resultou faturamento a menor de energia, para caracterizar o prejuízo e autorizar a cobrança do consumo não faturado, é nulo o débito gerado. (TJMG.
Processo: AC 10079099675948001MG.Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/6ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 10/05/2013.
Julgamento: 9 de Abril de 2013.
Relator: Edilson Fernandes) Ainda: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO TOI DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DO CONSUMO (DEGRAU) NÃO CONSTATADO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO AFASTADA.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é detentor de presunção relativa de legalidade.
Contudo, a perícia indireta realizada não constatou o denominado degrau de consumo antecedente e posterior ao período de irregularidade a indicar o recuo nos registros, bem como não foram fornecidas as fotografias e o aparelho retirado pela concessionária Soma-se o fato de que os cálculos por estimativa são retroativos a cinco anos sem amparo técnico Mantida a declaração de inexistência de débito e consequente impossibilidade de corte, com improcedência da reconvenção - Apelo não provido. (TJSP.
APL 00617988020058260100 SP 0061798-80.2005.8.26.0100. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 19/03/2013.
Julgamento: 18 de Março de 2013.
Relator: José Malerbi.
A conclusão que chegou a ré por meio do documento de ID nº 31366732, no que se refere ao valor supostamente não faturado, não encontra eco em outras provas, notadamente com o fato de anteriormente no local funcionar uma sorveteria que consumia muita energia e agora ser uma loja de roupas, razão pela qual considero que aludido TOI (“TOI nº. 60091882/2021) não subsistente (Lei n. 9.099/95, arts. 5º e 6º).
Diante de tudo quanto foi dito antes, o acolhimento do pedido de inexistência de débito R$ 5.005,79 (cinco mil e cinco reais e setenta e nove centavos) é a medida que se impõe.
Lado outro, conquanto não se possa negar os aborrecimentos advindos da cobrança indevida, tenho que a situação vivenciada pela parte autora não excedeu aquilo que se convenciona chamar de meros aborrecimentos, que são inerentes à vida em sociedade.
A mera cobrança indevida não tem por si só aptidão para violar os direitos da personalidade ostentados pela parte autora e, como não há provas de que a ré tenha se excedido ao exigir os valores que entende lhe seja devido, considero ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta lesiva, danos e nexo causal (CC, art. 186, c/c art. 927).
Esse entendimento segue na mesma linha dos demais Tribunais de Justiça do País.
Por todos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO TOI - DISCREPÂNCIA PONTUAL NO HISTÓRICO DO CONSUMO (DEGRAU) NÃO COMPROVADA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO AFASTADA - DANO MORAL QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURA. - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é detentor de presunção de legalidade.
Contudo, a ausência de prova do denominado degrau de consumo, a indicar o recuo abrupto em seu registro, afasta a alegada existência de débito, eis que não demonstrado prejuízo oriundo da irregularidade explanada no TOI, com consequente favorecimento pela usuária - A situação posta nos autos não acarretou à autora sofrimento desmedido, a configurar dano moral indenizável - Apelos improvidos. (TJSP.Processo: APL 249364320098260562 SP 0024936-43.2009.8.26.0562. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado.Publicação: 07/08/2012.
Julgamento: 6 de Agosto de 2012.
Relator: José Malerbi) 3-DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) para declarar inexistente o débito no valor de R$ 5.005,79 (cinco mil, cinco reais e setenta e nove centavos) decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção – T.O.I nº 60091882.
Por conseguinte, extingo o processo, no ponto, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/04/2022 10:06
Juntada de mandado
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24/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
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19/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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