TJCE - 3000021-86.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Impugnação
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142560793
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142560793
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000021-86.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] Requerente: AUTOR: ALEXSANDRA NEVES FREIRE, MARIA MINEIA FREIRE NEVES Requerido: REU: ADELIA ALICE ESTETICA E BEM ESTAR LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou manifestação informando o adimplemento da condenação consignada na Sentença em ID. 137154132.
Dessarte, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua concordância com o adimplemento da obrigação. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
27/03/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142560793
-
27/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137154132
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137154132
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137154132
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137154132
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000021-86.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] Requerente: AUTOR: ALEXSANDRA NEVES FREIRE e outros Requerido: REU: ADELIA ALICE ESTETICA E BEM ESTAR LTDA ALEXSANDRA NEVES FREIRE e MARIA MINEIA FREIRE NEVES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ADÉLIA ALICE ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA., todas partes qualificadas.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.° 9.099/1995.
Inobstante regularmente citado para contestar a ação, o requerido não o fez, nos termos do enunciado 13 do FONAJE "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." Assim, à vista do que dispõe o art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, com o DECRETO da revelia do requerido.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente na inicial (art. 344 do NCPC).
Todavia, essa presunção é relativa e não induz à procedência da ação, podendo o juiz afastá-la de acordo com os elementos de convicção que encontrar nos autos, ou seja, não pode essa presunção sobrepujar seu livre convencimento, cegando a justiça (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4a edição, Ed.
Saraiva, 2.002, São Paulo).
In casu, dúvidas não há quanto à existência do negócio que a parte autora aludiu em sua inicial.
No presente caso, a despeito da inexistência de instrumento contratual assinado pelas partes, tem-se por suficiente para comprovação da avença com as provas produzidas nos autos.
O conjunto probatório demostra que a autora contratou a prestação dos serviços da ré, contudo não esta adimpliu com a prestação devida.
Logo, a obrigação de restituir os valores pelos serviços não prestados.
O valor indicado na inicial deve prevaler, tendo em vista o ônus da ré, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor, nos termos do artigo 373, inicio II, do Código de Processo Civil. É certo que o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições, ou angústias que abale seriamente a pessoa, a ponto de justificar a indenização.
O dano moral que se quer ver indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Destarte, exige-se que eventuais transtornos sofridos sejam necessariamente aqueles capazes de ofender a honra ou integridade física/patrimonial ou psíquica da vítima, pois do contrário não ocorrerá à configuração do dano moral.
Além disso, vale recordar que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gera abalo moral.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. ( AgInt no REsp 1795421/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) e (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3.
No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1860611/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)." Dessa forma, reconheço que não houve dano moral passível de indenização, mas mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a rescisão do negócio jurídico entre as partes e condenar a ré a restituir as partes autoras, de forma simples, o valor de R$ 1.170,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da prestação (artigo 397 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários, caso não haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137154132
-
25/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137154132
-
25/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/11/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 105288949
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105288949
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 26.11.2024, às 12:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 20 de Setembro de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
04/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288949
-
01/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:15, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
18/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/09/2024 17:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
18/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80586598
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000021-86.2024.8.06.0115 Despacho: Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, extrai-se dos autos que a procuração da primeira autora e declaração de pobreza estão apócrifas.
Também não há procuração da segunda autora.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação (art. 104, CPC/2015), juntando procuração válida das autoras, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80586598
-
26/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80586598
-
22/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
15/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038949-94.2023.8.06.0001
Raul Fernandes de Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 22:41
Processo nº 3000482-06.2024.8.06.0003
Isaias Costa Guimaraes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julia Franca Calumby
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:04
Processo nº 3001251-52.2023.8.06.0034
Renato Castro Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Maysa Lima Piacentini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 15:44
Processo nº 3001299-10.2019.8.06.0015
Marta Maria Nogueira da Silva
Hospital Central de Fortaleza LTDA
Advogado: Drauzio Cortez Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2019 11:39
Processo nº 3001733-66.2023.8.06.0012
Francisco Jose Marques Albuquerque
Jorgiane Bezerra de Sousa
Advogado: Caio Dennis Sousa Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 10:31