TJCE - 3000482-06.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:27
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:54
Decorrido prazo de JAMILLY RIVELINE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89848535
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89848535
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89848535
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26/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ISAIAS COSTA GUIMARAES e JAMILLY RIVELINE DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho de ida e volta Fortaleza - Fernando de Noronha, com volta para o dia 19/01/2024, com saída às 16:20h e chegada ao destino final às 18:20h. Relatam que seu voo restou cancelado de maneira definitiva, sendo remanejado para voo somente no dia seguinte no mesmo horário. Alegam que não receberam auxílio material da demandada, tendo essa se comprometido a reembolsar os gastos realizados com alimentação, mas não o fez. Salientam que em razão do atraso, o autor perdeu dois compromissos de trabalhos agendados para o dia 19/01/2024 e outro para o dia 20/01/2024. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, apresentou recusa ao Sistema 100% Digital e alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que "está caracterizada a culpa exclusiva da Companhia Aérea VOEPASS, quem efetivamente era responsável pela operação do voo objeto dos supostos danos caudados a parte Autora, não havendo motivo algum para esta Ré responder a presente ação", alega que os autores não comprovaram o dano moral, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inicialmente quanto a pretensa recusa da demandada à adesão ao Juízo 100% Digital, INDEFIRO o pedido, considerando que a cia aérea requerida apenas teceu alegações genéricas acerca da impossibilidade em aderir ao referido sistema. De fato, a justificativa técnica ou instrumental que poderia levar ao acolhimento da recusa seria a demonstração da impossibilidade de participação de atos processuais por videoconferência, condição não demonstrada, sequer minimamente, pela parte insurgente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO "JUÍZO 100% DIGITAL" E MANTEM OS AUTOS NO SISTEMA.VERBERADA INCOMPATIBILIDADE SISTÊMICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE CONFIRMASSE A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA INCLUSÃO REALIZADA.
DECISÃO PRESERVADA.RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5024597-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 26-07-2022). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, pois embora sustente a requerida que o voo dos autores foi operado com companhia diversa, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que as cia aéreas LATAM e a PASSAREDO atuam em regime de parceria comercial, conforme documento de ID 81085081. Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREOEMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS "CODESHARE" - EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO A BERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mal deveria despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro:04/10/2018). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela autora, até porque foram confirmados pela parte ré. No caso dos presentes autos, verifico que os autores sofreram um atraso de cerca de 24h em sua viagem, de forma que deveriam ter partido para o destino final contratado às 16:20h do dia 19/01/2024 (ID 81085081), mas só partiram às 16:20h do dia 20/01/2024 (ID 81085083). Extrai-se dos autos que os danos experimentados pelos autores e o nexo de causalidade estão comprovados.
Sendo que a ré, em momento algum, desconstituiu minimamente os fundamentos da inicial.
Não se desconhece que as companhias aéreas não possuem ingerência sobre o controle do tráfego aéreo.
Porém, nem por isso deixam de exercer sua atividade, submetendo-se ao risco-proveito do negócio.
Trata-se, pois, de fortuito interno a que as companhias estão sujeitas. O cancelamento e atraso no embarque autoriza o reconhecimento do direito à reparação a ser paga pela ré.
Quando a requerida, como argumento para afastar eventual responsabilidade civil, afirma que o atraso do voo se deu em razão de restrições operacionais devido à chegada tardia da aeronave, está, em verdade, tentando a exclusão de sua responsabilidade civil em virtude de caso fortuito/força maior.
Porém, tal argumento não merece prosperar. No momento da compra das passagens, os requerentes criaram a expectativa legítima de que os voos seriam realizados conforme contratado, o que não ocorreu.
Essas circunstâncias, somadas, são aptas ao reconhecimento da responsabilidade da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de indenização por dano moral Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1.
Atraso de voo.
Readequação da malha aérea que constitui fortuito interno Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor 2.
Dano moral caracterizado Indenização fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1017539-89.2019.8.26.0003; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, os promoventes comprovaram ter realizado gastos correspondentes à alimentação, conforme documentos acostados ao ID 81085084, assim, entendo cabível o ressarcimento material no valor de R$ 490,26 (quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos). Quanto ao pedido de dano material a título de lucros cessantes, referente ao que teria deixado de ganhar devido a impossibilidade de comparecimento aos eventos profissionais pré-agendados, INDEFIRO o pedido, considerando que o autor não comprovou devidamente o valor auferido em cada evento, não servindo como prova os comprovantes de PIX juntados aos autos, por não demonstrarem qualquer nexo de causalidade com o trabalho do autor. Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de 24h trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 490,26 (quatrocentos e noventa reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848535
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25/07/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JAMILLY RIVELINE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83206742
-
28/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83206742
-
26/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83206742
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26/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82880847
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000482-06.2024.8.06.0003 AUTOR: ISAIAS COSTA GUIMARAES e outros Intimando(a)(s): JULIA FRANCA CALUMBY Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de março de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82880847
-
18/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880847
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18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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