TJCE - 3038949-94.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 161323200
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04/08/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 161323200
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3038949-94.2023.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAUL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por RAUL FERNANDES DE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando a satisfação da obrigação constituída pela sentença de ID nº 88590486, consistente na disponibilização de dieta nutricional e insumos.
Postula, ainda, a imposição de multa, o ressarcimento dos valores despendidos para a aquisição dos referidos produtos durante o período de inadimplemento da parte executada, bem como a reparação por danos morais, de natureza punitiva, em virtude do desgaste emocional oriundo do descumprimento da obrigação.
Pedido de aplicação de multa indeferido, conforme decisão de ID nº 152113893.
No ofício de ID nº 153353996, a parte ré/executada comprova o cumprimento regular e integral da obrigação de fazer.
Na petição de ID nº 160458809, a parte autora/exequente confirmou que "voltou a ser cumprida a obrigação de fazer" e pugnou "pela continuidade processual nos demais pedidos em sede de cumprimento" .
Decido.
Não assiste razão ao deferimento do ressarcimento dos valores despendidos, uma vez que, conforme se depreende dos termos do próprio título executivo, a ação foi julgada procedente com base na alegação de que a parte autora supostamente não possuía condições financeiras para arcar, por conta própria, com a dieta enteral e os insumos: Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo fornecimento, com urgência, de Alimentação Especial - Isosource ou Nutrienteral ou Novasource Pro ou Nutrison Energy - 1,5 Kcal; Insumos: Equipo - 60 unidades ao mês; Seringa - 60 unidades ao mês, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado, em razão de ser parte hipossuficiente, apresentar diagnóstico de Pneumonia não especificada (CID 10: J189) e Hiposmolaridade e hiponatremia (CID 10 E87.1), e reclama que teve seu pedido administrativo indeferido.
Se a parte autora/exequente vem adquirindo, desde o ano passado, os referidos produtos com recursos próprios, não há fundamento idôneo para se reconhecer eventual direito ao ressarcimento dos valores, tendo em vista que a obrigação da parte ré/demandada de cumprir a sentença subsiste apenas enquanto perdurar a situação de incapacidade financeira do beneficiário.
Em reforço, o TJCE possui jurisprudência consolidada ao entendimento ora adotado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS. [...].
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6) A questão em discussão consiste em verificar se o Estado deve fornecer bomba de insulina e insumos não incorporados ao SUS, diante da alegada ineficácia do tratamento convencional e da incapacidade financeira da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: [...] 8) Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, o fornecimento de itens não incorporados ao SUS exige: (i) laudo médico fundamentado comprovando a necessidade e a ineficácia do tratamento do SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro na ANVISA. [...].
IV - DISPOSITIVO E TESE: 13) Por maioria, conheceu-se do recurso de apelação e negou-se provimento, mantendo a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "O fornecimento de bomba de insulina e insumos não incorporados ao SUS exige comprovação inequívoca da ineficácia do tratamento convencional e da incapacidade financeira, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da reserva do possível" (TJCE, Apelação Cível - 0032127-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Também não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais, uma vez que extrapola os limites objetivos da lide e malfere a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC/2015.
Nesse sentido, decidiu o TJMG em demanda análoga recente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
INDEFERIMENTO DE DANO MORAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: se é cabível pedido de indenização por danos morais em sede de cumprimento de sentença, relacionado a evento não contemplado no título judicial.
III.
Razões de decidir: A análise do pedido de danos morais em sede de cumprimento de sentença é inviável, conforme o art. 515, § 1º, do CPC, quando extrapola os limites do título executivo judicial.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O pedido de reparação por danos morais que extrapola o conteúdo do título executivo judicial deve ser objeto de ação própria, respeitando o devido processo legal." (TJMG, N.U 1028921-32.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025).
Ante tudo quanto exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID nº 150402040 (imposição de multa, ressarcimento dos valores despendidos e reparação por danos morais) e, por consequência do cumprimento regular e integral da obrigação de fazer, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
03/08/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161323200
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03/08/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:16
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943954
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04/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152113893
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28/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152113893
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3038949-94.2023.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAUL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Indefiro, neste momento, o pedido de aplicação de multa, com fundamento no Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde: Enunciado nº 74/JDS: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Intime-se a parte ré/executada, pessoalmente, para que: I - No prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral e regular da obrigação, sob pena de bloqueio/sequestro do numerário correspondente, por força do art. 536, caput, do CPC/2015 e Enunciado nº 74 das JDS; e II - No prazo de 15 (quinze) dias, havendo interesse, apresente impugnação ao pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Laudo médico circunstanciado, legível e atualizado, datado de, no máximo, três meses e com grafia compreensível (Enunciado nº 2 das JDS).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
25/04/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152113893
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25/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138087534
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138087534
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138087534
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11/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135381390
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135381390
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038949-94.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: RAUL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o termo de renúncia de procuração constante no ID. 133388315, habilite-se um dos advogados constantes no instrumento procuratório de ID. 133388315 e intime-se a parte exequente para cumprir o despacho de ID. 132281060, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135381390
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11/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132281060
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132281060
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132281060
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14/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281060
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14/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/12/2024 23:59.
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17/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/11/2024 17:03
Processo Reativado
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07/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88590486
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88590486
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038949-94.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: RAUL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo fornecimento, com urgência, de Alimentação Especial - Isosource ou Nutrienteral ou Novasource Pro ou Nutrison Energy - 1,5 Kcal; Insumos: Equipo - 60 unidades ao mês; Seringa - 60 unidades ao mês, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado, em razão de ser parte hipossuficiente, apresentar diagnóstico de Pneumonia não especificada (CID 10: J189) e Hiposmolaridade e hiponatremia (CID 10 E87.1), e reclama que teve seu pedido administrativo indeferido.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar esse juízo concedeu o pedido de tutela de urgência, citado, o requerido não apresentou a contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando ao mérito, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo total anual para aquisição dos itens solicitados, e que o requerido, se esquiva ao fornecimento, tendo indeferido o pedido administrativo, Id.77363400, assim, é imprescindível a intervenção judicial no feito para a aplicação das normas regentes para conceder a parte autora suas garantias fundamentais.
Compulsando os fólios processuais, se vislumbra que os itens solicitados, consistem em itens primários indispensáveis higiene e saúde da parte autora, conforme prescrição médica, Id.77363399, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidas nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, e o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, está incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, e dessa forma não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população especialmente a parcela mais carente, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, a propósito, citamos o art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com o julgamento do leading case - Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme leitura a seguir: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: "DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020.
Não há de se de olvidar a aplicação jurisprudencial sedimentada no Supremo Tribunal Federal nos casos semelhantes, conforme se depreende dos seguintes extratos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA.
NECESSIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1101916 AGR - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Publicação: 27/06/2018).
Em sintonia com a corte suprema, o Tribunal de Justiça alencarino assim tem decidido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTARTIVO.
PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIENTE.
SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, EQUIPOS, SERINGAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO ARTICULADO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À ALIMENTAÇÃO E INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES.
DEFERIMENTO QUE SE RATIFICA NESTA INSTÂNCIA, PORÉM SOB A FORMA DE COMODATO.
DECISÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DO TJCE, DO STJ E DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA.
Data de publicação: 02/03/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CAMA E COLCHÃO HOSPITALAR E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR COM PARALISIA CEREBRAL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ART. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE...O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional.
A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA, que preceitua que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, fornecendo atendimento especializado aos menores portadores de deficiência. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45...
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Data de publicação: 11/08/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, e com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça em favor da parte autora ALIMENTAÇÃO ESPECIAL - ISOSOURCE OU NUTRIENTERAL OU NOVASOURCE PRO OU NUTRISON ENERGY - 1,5 KCAL; INSUMOS: EQUIPO - 60 UNIDADES AO MÊS; SERINGA - 60 UNIDADES AO MÊS, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, e em conformidade com a prescrição médica, mediante apresentação de Atestado Médico semestralmente, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88590486
-
25/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:36
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/04/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:36
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84211112
-
16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84211112
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038949-94.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: RAUL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Sobre as informações de Id 84179748, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84211112
-
13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Fortaleza em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Fortaleza em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83005079
-
27/03/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038949-94.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: RAUL FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h.
Considerando a reclamação apresentada pela parte autora (ID:80128100), determino a intimação do(a) Sr.(a)Secretário(a) de Saúde do Município de Fortaleza, por mandado, para que no prazo de 10(dez) dias, incontinenti, proceda com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, no sentido de fornecer todos os insumos para a dieta enteral, conforme o parecer nutricional e no laudo médico em anexo (ID:77363403), mensalmente, no tempo em que necessitar o Requerente, de modo a ser para o autor LUCIANO CAETANO ARAUJO, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB. Intime-se igualmente a Procuradoria do Ente Público promovido, via portal. À parte autora, pessoalmente por carta com A.R., para apresentar pelo menos 02(dois) orçamentos da rede privada de saúde, indicando os custos do tratamento almejado, visando instruir eventual bloqueio de verba pública.
Expeça-se mandado de intimação ao(à) Secretário(a) de Saúde do Município de Fortaleza, para os fins acima determinados. Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83005079
-
26/03/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83005079
-
26/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:29
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77389943
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77389943
-
19/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77389943
-
19/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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