TJCE - 0031802-32.2000.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150129396
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150129396
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 0031802-32.2000.8.06.0112 Promovente: ALUÍSIO DUARTE BRANDÃO Promovido: HEIDA MARIA DOS SANTOS LIMA MICROEMPRESA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada da decisão de id. 136486482 para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de extinção, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 149731189. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129396
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23/04/2025 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136486482
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13/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136486482
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 0031802-32.2000.8.06.0112 |Requerente: ALUÍSIO DUARTE BRANDÃO |Requerido: HEIDA MARIA DOS SANTOS LIMA MICROEMPRESA DECISÃO Vistos, Trata-se de informação prestada pelo leiloeiro de venda do imóvel penhorado ocorrida desde 08/04/2003.
Passo a decidir.
Analisando os eventos processuais, verifico que anulação da venda por fraude à execução não deve prosperar, vez que não fora averbada nenhuma cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel, para dar publicidade ao ato de constrição, vez que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, conforme art. 615-A do CPC.
Se a alienação ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes, não só o primeiro, mas os subsequentes, presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes.
Por outro lado, se não houver o registro, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé, pois é com a averbação que tornar pública a existência da ação ou da constrição. Assim, aplico a Súmula 375 do STJ que foi reafirmada pelo art. 792 do CPC, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado.
Por sua vez, o § 4º do art. 828 do CPC considera em fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação, não sendo o caso dos autos. Conforme o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: "I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Portanto, não consta da Certidão Cartorária do 2ª Ofício de Saboeiro/CE, a existência de cláusula de inalienabilidade do imóvel em razão da penhora ocorrida em 24/03/2003, motivo pelo qual a anulação da venda por fraude à execução não deve prosperar.
Sendo assim, como a parte exequente não comprovou que providenciou a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil ), bem como e que a omissão do exequente em desincumbir do ônus de averbar a penhora junto à margem do registro do imóvel repercute na desconstituição do ato, não restou configurada fraude à execução, pois não configura má-fé do adquirente.
Dessa forma, desconstituo a penhora do imóvel Rural "Logradouro", "Currais Faces", situado neste município, com área de 67,7424 hectares, limitando-se ao Norte, cerca de arame e madeira, José Valentim de Miranda, Sul, cerca de arame e madeira com José Lima Santos, Leste, com estrada carroçável do poço da vaca a lagoa comprida, Oeste, com cerca de Arame e madeira com João Lima Santos.
Imóvel de matrícula nº R.3 - 556 no 2º Oficio do CRI de Saboeiro/CE, bem como determinando a intimação da exequente, para que, em 10 (dez) dias indique bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Intime-se o leiloeiro através do e-mail [email protected], do teor desta decisão, bem como para cancelamento dos editais de leilão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136486482
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10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130345667
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130345667
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13/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130345667
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13/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89156849
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89156849
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89156849
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89156849
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0031802-32.2000.8.06.0112 Polo Ativo: EXEQUENTE: ALUÍSIO DUARTE BRANDÃO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MACHADO LIMA Polo Passivo: EXECUTADO: HEIDA MARIA DOS SANTOS LIMA MICROEMPRESA DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes, autor e requerido, das datas dos leilões, sendo o Início do 1º LEILÃO (abertura para lances): 27/08/2024, às 15h30 Encerramento do 1º LEILÃO: 29/08/2024, às 15h30 Início do 2º LEILÃO: 29/08/2024, às 15h31 Encerramento do 2º LEILÃO: 12/09/2024, às 15h30, a ocorrer através do site www.cearaleiloes.com.br.
Considerando a tramitação do feito pelos auspícios da gratuidade judiciária, após o envio dos Editais pelo Leiloeiro, publique-se através do Diário da Justiça, com o fim de conferir publicidade aos leilões designados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156849
-
09/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83408246
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83408246
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0031802-32.2000.8.06.0112 Polo Ativo: ALUÍSIO DUARTE BRANDÃO Representantes Polo Ativo: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MACHADO LIMA Polo Passivo: HEIDA MARIA DOS SANTOS LIMA MICROEMPRESA DESPACHO Vistos, Em vista do teor da certidão retro, nada resta senão o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, se ultimará pessoalmente o procedimento de alienação particular, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado ao TJCE.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83408246
-
11/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80796521
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0031802-32.2000.8.06.0112 Polo Ativo: ALUÍSIO DUARTE BRANDÃO Representantes Polo Ativo: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MACHADO LIMA Polo Passivo: HEIDA MARIA DOS SANTOS LIMA MICROEMPRESA DESPACHO Vistos, Considerando o teor da certidão narrativa de página 10 do ID 21348320, a respeito dos embargos de terceiro opostos em apenso, que não chegaram a ser julgados, e ainda, considerando que na certidão atual do imóvel penhorado de ID 79988567 , verifico que o mesmo fora vendido pela executada desde o ano de 2003, e com o fim de preservar direito de terceiros, eventualmente adquirentes do imóvel, chamo o feito à ordem e suspendo a alienação do bem.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, instaure o incidente de fraude à execução. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80796521
-
11/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796521
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07/03/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78873357
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78873357
-
06/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78873357
-
01/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:36
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:54
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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