TJCE - 3000320-23.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 127270421
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 127270421
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06/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127270421
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127270421
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270421
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270421
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05/02/2025 15:00
Processo Reativado
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03/12/2024 12:05
Homologada a Transação
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99369287
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 99369287
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99369287
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99369287
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000320-23.2023.8.06.0075 AUTOR: CAIO RODRIGUES GONCALVES REU: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 006 LTDA e outros RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAIO RODRIGUES GONÇALVES em face de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 006 LTDA e ALPHAVILLE CEARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 006 LTDA., alegando que adquiriu, em janeiro de 2021, um imóvel de lote K421 das requeridas referente ao Loteamento Terras Alphaville Ceará 4.
Todavia, alega que, ao iniciar o pagamento, verificou que estava sendo cobrado um seguro de vida prestamista.
Aduz que, do momento da compra até a venda do lote, houve o pagamento, a título de seguro, do montante de R$ 517,84 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
O autor se viu prejudicado pela abusividade da cobrança e requereu, portanto, a declaração de nulidade da cláusula contratual, dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a repetição em dobro dos valores descontados, o qual corresponde ao montante despendido.
Citadas, as empresas rés apresentaram contestação sustentando que consumidor anuiu com a contratação, pugnando pela impossibilidade da devolução em dobro do indébito pela ausência de má-fé e a inexistência de dano moral.
Ademais, requereu a improcedência da ação.
Termo de audiência conciliatória, restada infrutífera a composição amigável entre as partes.
Réplica acostada aos autos, contrapondo os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia da questão gira em torno do dever de indenizar acerca das cobranças do seguro de vida prestamista e a ocorrência, ou não, de venda casada no contexto da compra e venda do lote objeto da lide.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As rés são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pelas partes promovidas.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Da narrativa autoral e demais elementos dos autos, é notório o atributo de adesão do compromisso de compra e venda do loteamento ALPHAVILLE CEARÁ 4 (ID 57146422 - Pág. 1), não cabendo manifestação do consumidor acerca dos termos, assim, ao aceitar, concorda com tudo lá previsto, atribuindo inegavelmente a celebração da compra e venda à contratação do seguro objeto da lide, conforme item 4.3.1 do referido instrumento, apresentado pelas rés na peça contestatória (ID 85267253 - Pág. 4).
Contratos acessórios, como o de seguro, não devem ser condição para a contratação do produto principal, qual seja, a promessa de compra e venda de loteamento, mas podem ser oferecidos como opção para o consumidor, e em contrapartida o consumidor deve pagar o preço do produto, se assim optar.
Nesse sentido, o CDC prevê que o consumidor deve ter ampla liberdade para contratar os serviços, devendo este ser declarado nulo de pleno direito, caso haja violação a tal direito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A cobrança do seguro prestamista nos contratos representa venda casada, o que é vedado pelo CDC em seu art. 39, inciso I e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 972), motivo pelo qual sua cobrança é irregular, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DASÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSOESPECIAL DESPROVIDO" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará tem entendimento análogo: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DOS TERMOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE SEGURO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
PRATICA IRREGULAR.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE SEGURO.
CIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ EVIDENCIA A FALTA DE OPÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO QUE CONDICIONAVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AO SEGURO.
PRATICA IRREGULAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Uruburetama; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de registro: 02/08/2021).
Sendo assim, as promovidas, de forma solidária, devem ser condenadas à devolução em dobro do valor correspondente ao pagamento pelo seguro prestamista, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de caracterizar a hipótese de engano justificável.
Nessa lógica, destaca-se a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto da repetição em dobro, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé para viabilizar a dobra legal: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se faz necessária tão somente a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a parte requerente foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível, a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelas requeridas e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p.78).
Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva das rés, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos, porquanto o mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-SP RI:10022055620208260366 SP 1002205-56.2020.8.26.0366, Relator: Danielle Câmara Takahashi Consentino Grandinetti.
Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2021).
Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte.
No presente caso, portanto, entendo que não existe nenhuma demonstração de que a parte autora tenha sofrido dano a quaisquer de seus direitos da personalidade, limitando-se apenas a alegação genérica dos fatos.
Em verdade, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento, desses que integram os problemas do cotidiano da vida em sociedade, não configurando, desse modo, dano passível de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as empresas promovidas, de forma solidária, a restituição em dobro do montante de R$ 517,84 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), valor sobre o qual deverá incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹), a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Eusébio, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369287
-
05/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99369287
-
29/08/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:49
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84379616
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84379616
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000320-23.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO RODRIGUES GONCALVESREU: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 006 LTDA, ALPHAVILLE CEARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 006 LTDA. INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Autor, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) da Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 02.05.2024 às 14:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/idv-pvwy-tfs.
EUSéBIO/CE, 15 de abril de 2024.
ISMONIA BRITO ANDRADE -
15/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84379616
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15/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81023781
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27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000320-23.2023.8.06.0075 Despacho: 1.
Preliminarmente, diante do teor da certidão ID 80792472, não vislumbra-se, neste momento, prevenção de de juízo diverso para tramitação de julgamento do presente feito. 2.
Aguarde-se a realização da audiência designada, não havendo acordo, cite-se. Int. e Exp.
Nec. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUIZA DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81023781
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81023781
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13/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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