TJCE - 0012500-87.2017.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 79386733
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0012500-87.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de Protesto] AUTOR: JOAO BOSCO LEANDRO BERTOLDO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Trata-se de ação que move João Bosco Leandro Bertoldo em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, ente com personalidade jurídica de direito público interno. No ID 57363762, consta manifestação do autor pelo julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. O caso vertente versa sobre ação anulatória de registro de empresário individual, onde o autor pleiteia a anulação junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5737, em 25/04/2023, decidiu "conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Dessa forma, tem-se que o entendimento atual do STF é no sentido de admitir a competência do foro de domicílio do autor apenas quando a demanda for proposta contra entes situados nos limites territoriais do estado-membro demandado, o que não se verifica no presente caso, que versa sobre ação proposta no Estado do Ceará em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Por fim, a pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução do mérito, pois inexiste essa hipótese no rol do artigo 485 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO.
PRECEDENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3.
Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4.
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
Inteligência da Súmula 13/STJ. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019). Assim, mostra-se necessário reconhecer a incompetência deste órgão da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, eis que a competência para tal finalidade do Juizado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar este feito e, via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que prossiga com o processamento da demanda. Intimem-se. Empós, remetam-se os autos, com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79386733
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11/03/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79386733
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11/03/2024 15:07
Declarada incompetência
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08/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:50
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/03/2023 10:16
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 10:53
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 10:48
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808478-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 10:45
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15/08/2022 09:49
Mov. [73] - Documento
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15/08/2022 08:23
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
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12/08/2022 23:03
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 14:09
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 14:28
Mov. [69] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, venham-me os
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18/03/2022 20:12
Mov. [68] - Conclusão
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18/03/2022 20:12
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 20:12
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 19:46
Mov. [65] - Certidão emitida
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04/11/2021 11:42
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 18:56
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170218-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2021 18:44
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11/10/2021 21:41
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 06:58
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos em Inspeção Judicial (Portaria n.º 01/2021). Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Ad
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05/10/2021 13:30
Mov. [60] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial (Portaria n.º 01/2021). Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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29/03/2021 13:01
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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18/09/2020 11:33
Mov. [58] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [57] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [56] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [55] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [54] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [53] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [52] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [51] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [50] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [49] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [48] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [47] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [46] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [45] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [44] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [43] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [42] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [41] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [40] - Documento
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18/09/2020 11:33
Mov. [39] - Documento
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14/08/2020 08:49
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/10/2019 14:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/10/2019 11:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/10/2019 08:39
Mov. [35] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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08/10/2019 16:38
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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08/10/2019 16:38
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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08/10/2019 14:01
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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08/10/2019 14:01
Mov. [31] - Recebimento
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08/10/2019 14:01
Mov. [30] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/10/2019 13:56
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 13:47
Mov. [28] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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13/09/2019 17:53
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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13/09/2019 17:53
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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13/09/2019 17:29
Mov. [25] - Recebimento
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13/09/2019 16:03
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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13/09/2019 15:59
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/09/2019 15:59
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
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04/09/2019 13:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO E 5
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03/09/2019 18:17
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PICO19000441143
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27/03/2019 08:54
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000411890
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15/12/2018 00:42
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:01
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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23/11/2018 16:33
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
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26/07/2018 16:57
Mov. [15] - Mero expediente: Expeça-se precatória com o fim de citar a requerida, no endereço constante à fl. 02, para, querendo, no prazo de 30 (Trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia.
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25/07/2018 15:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/08/2017 09:51
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/07/2017 10:50
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/06/2017 15:44
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/06/2017 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA
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12/06/2017 10:22
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/06/2017 15:44
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/05/2017 16:34
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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07/04/2017 18:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/02/2017 17:50
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/02/2017 17:50
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/02/2017 17:25
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO CANCELATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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06/02/2017 17:25
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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06/02/2017 17:25
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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06/02/2017 16:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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