TJCE - 3000767-10.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99334798
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99334798
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000767-10.2024.8.06.0064 REQUERENTE: JULIANA MARTINS ARAUJO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JULIANA MARTINS ARAUJO, em face da Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da mesma consignada no ID nº 99111274, informando que realizou dois depósitos judiciais nos moldes requerido pela parte exequente, conforme a petição de ID - 90106286, um no valor de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 99112477 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 99112475 e outro no valor de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 99112478 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 99112476. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Destaco ainda que fora realizada pesquisa via SISBAJUD em desfavor da parte executada, bloqueando o valor de R$ 31.170,00 (trinta e um mil, cento e setenta reais), conforme ID - 99273903, onde determino o seu desbloqueio. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor total de R$ 2.285,80 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), relativo aos dois depósitos judiciais realizados pela parte executada, um no valor de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 99112477 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 99112475 e outro no valor de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 99112478 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 99112476, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 90531082, qual seja: Beneficiário(a): UBIRATAM MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR CPF: *36.***.*61-34 Banco: BANCO ITAÚ S/A (n.º 341) Agência: 1676 Conta Corrente: 33.203-2 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334798
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26/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
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20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90138551
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138551
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138551
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06/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000767-10.2024.8.06.0064 REQUERENTE: JULIANA MARTINS ARAUJO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, foi realizado o expediente de intimação da parte executada no dia 17/07/2024, às 12:56:00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais, tendo a mesma registrado a ciência automática no dia 19/07/2024, às 00:00:00, conforme ID - 6400102. Diante das informações contidas nos autos, a parte executada possui até o dia 09/08/2024, às 23:59:59 para se manifestar nos autos, não precluindo o seu prazo. Ante as informações contida nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 90106286), aguarde-se o decurso de prazo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138551
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02/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89599347
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89599347
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000767-10.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por JULIANA MARTINS ARAÚJO (ID 89190872), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 86578256) transitou em julgado e não foi cumprida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 89190872, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 86578256, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
17/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599347
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17/07/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88748087
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08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88748087
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000767-10.2024.8.06.0064 AUTORA: JULIANA MARTINS ARAUJO REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JULIANA MARTINS ARAÚJO (ID 88015435), inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 86578256, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial tendo, naquela ocasião, requerido a gratuidade da justiça.
A Recorrente(s) foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, cópia de fatura de consumo de água ou energia elétrica de baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara no ID 88706042 informando que decorreu o prazo estabelecido na intimação retro sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento integral das custas.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88748087
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01/07/2024 19:47
Não recebido o recurso de JULIANA MARTINS ARAUJO - CPF: *11.***.*12-07 (AUTOR).
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28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88149743
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88149743
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88149743
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (Na lateral da FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) GSV e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000767-10.2024.8.06.0064 AUTOR: JULIANA MARTINS ARAUJO REU: Enel DESPACHO Vistos, etc. Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) JULIANA MARTINS ARAÚJO para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, cópia de fatura de consumo de água ou energia elétrica de baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149743
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14/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86578256
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86578256
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000767-10.2024.8.06.0064 AUTOR: JULIANA MARTINS ARAUJO REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que tomou conhecimento que seu nome foi indevidamente incluído no sistema de proteção ao crédito pela ENEL, por conta de uma dívida no valor de R$48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato nº 02.***.***/0929-47.
Sustenta que não é titular de alguma unidade consumidora para dar ensejo aos débitos protestados.
Diante de tais alegações, requer a condenação da reclamada e a retirada da restrição em seu desfavor e danos morais. Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais em audiência de instrução. Em contestação, a ENEL sustenta que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito é medida legal e cabível, pois, há época dos fatos, a UC se encontrava sob titularidade do autor.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos da inicial. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre irregularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor da autora. A parte autora alega que não é devedora de quantia alguma.
Já a reclamada sustenta que a parte autora é o titular da unidade consumidora do serviço da concessionaria de serviço público. O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Contudo, em análise dos autos, denota-se que a ré não atendeu ao seu ônus probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não há prova de que a unidade consumidora que origina as cobranças do serviço público seja do autor, não foi anexado nenhum pedido de titularidade para a unidade consumidora ou outro recurso que vincule o autor ao débito exigido.
Inclusive, não há informação do endereço vinculado a unidade consumidora que se originou os débitos malsinados. Portanto, com a falta de prova da titularidade da unidade consumidora que deu origem ao débito, não há que se falar em exercício regular de direito.
A ausência do cuidado que se espera da instituição demandada, ao protestar dívida de origem irregular, evidencia a falha na prestação do serviço, vindo a afetar a parte autora com a restrição creditícia. Insta salientar que o comprovante da restrição malsinada aponta a existência de outras restrições.
Contudo, todas foram feitas pela ré, sendo impugnadas pelo consumidor, não havendo que se falar em aplicação da súmula nº 385 do STJ. O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (…) (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - (…) (TJ-CE - AC: 0008285-84.2019.8.06.0062, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021 No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.0099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sopesando esses institutos, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Declaro nulo o débito de R$48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato nº 02.***.***/0929-47, determino que empresa demandada proceda com a retirada da restrição creditícia em desfavor da autora, no prazo de 05 dias. No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86578256
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23/05/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82308333
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14/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000767-10.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 19/04/2024, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDczZWUzN2QtNmZjZS00NmJkLWJmMDYtYWRiNGFjZDkwOTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual:https://link.tjce.jus.br/aefeeb QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 13 de março de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82308333
-
13/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82308333
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/02/2024 21:20
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:29
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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