TJCE - 3000435-66.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de TELRY LANE FURTADO BENEVIDES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82886019
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000435-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TELRY LANE FURTADO BENEVIDES e outros (2) PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: TELRY LANE FURTADO BENEVIDESAvenida Oliveira Paiva, 1952 SL 02, - até 2000 - lado par, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-130 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual a(s) parte(s) autora(s) AUTOR: TELRY LANE FURTADO BENEVIDES e outros (2) pleiteia(m), em sede de mérito, que a requerida seja compelida a devolver os valores pagos e condenação em danos morais, tendo em vista o comunicado veiculado pela requerida de suspender as emissões de passagens e pacotes da linha PROMO123 com embarque previsto para o período informado na peça vestibular.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço e abusividade da prática adotada pela(s) requerida(s) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao suspender a emissão de passagens/pacotes aéreos da Linha PROMO e impor ao consumidor a devolução do valor pago apenas por meio de vouchers.
A mencionada suspensão da emissão de passagens da Linha PROMO pela 123 Milhas é de conhecimento nacional, tendo sido amplamente divulgada na mídia, e, desde seu anúncio, gerou uma corrida do consumidor ao Judiciário com o consequente ajuizamento de ações em massa, na busca de solucionar o problema.
Isso sem falar nas ações coletivas já ajuizadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, Defensoria Pública da Paraíba e Procon do Rio de Janeiro, com liminares já deferidas pelos juízos da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte (5193820-81.2023.8.13.0024), 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB (0827017-78.2023.8.15.0001) e da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (0913277-50.2023.8.19.0001). É inegável, portanto, que a matéria discutida nesta ação ostenta uma repercussão coletiva, haja vista a imensa disseminação de tais contratos, que foram indistintamente atingidos pela conduta da requerida ao suspender a emissão das passagens/pacotes da linha PROMO, de modo que reclama uma resolução favoreça um número indeterminado de consumidores, uma vez que situar a resolução da presente demanda no plano individual, sob a falsa perspectiva de que o interesse se restringe às partes, é menosprezar por completo o quadro maior em que o litígio está inserido e os potenciais prejuízos passíveis de serem acarretados à própria coletividade dos consumidores. Dito isso, cumpre analisar se os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar de ações individuais que, como a presente demanda, apresentam um caráter coletivo.
Pois bem.
Como cediço, os Juizados Especiais Cíveis foram criados para cuidar de demandas simplificadas, cotidianas, de baixo valor econômico e impacto restrito às partes litigantes, solucionadas preferencialmente pela conciliação.
Dessa forma, conforme leciona Leslie Shérida Ferraz, em artigo publicado na Revista CNJ (https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/259/1/Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a%20e%20processamento%20de%20demandas%20de.pdf), "é preciso ter em mente a premissa de que os Juizados foram estruturados para solucionar, de forma adequada, uma categoria bastante específica de interesses: cotidianos, de baixo valor ou complexidade e, sobretudo, de impacto restrito aos litigantes.
Nesse contexto, é evidente que o sucesso dos Juizados depende da adequação das demandas à sua natureza.
Os Juizados são inaptos, por exemplo, a processar ações coletivas, que, por envolverem interesses que extrapolam a esfera das partes litigantes, não podem ser solucionadas por acordo.
Ademais, em razão da sua simplicidade procedimental e flexibilização probatória, não há como processar ações complexas nas Pequenas Cortes." E arremata dizendo: "Pela legislação vigente, entendo que o magistrado pode extinguir a ação de caráter coletivo ajuizada indevidamente nos Juizados Especiais (denominada por Kazuo Watanabe de "pseudoindividual") sem julgamento de mérito.
Para isso, deve partir da premissa de que o acesso à Justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Brasileira deve ser qualificado - isto é, adequado, tempestivo e efetivo, e, portanto, é preciso que o Poder Judiciário dê respostas adequadas à natureza das diversas demandas que lhe são apresentadas.
Desse modo, baseado no fato de que a demanda é inadequada à estrutura simplificada do Juizado, o magistrado pode extinguir o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).
Com efeito, nesse caso, faltaria uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir - expresso no binômio necessidade e adequação.
E mais: para que não haja prejuízo, a lei determina que o juiz remeta as peças processuais ao Ministério Público (legitimado para propor a ação coletiva), para que, se for o caso, ajuíze a demanda adequada (art. 7º, Lei n. 7.437/1985).
Assim, o acesso à Justiça estaria garantido, pela via mais apropriada". Nesse sentido, Enunciado FONAJE 139: ENUNCIADO 139, FONAJE - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Desse modo, importante pontuar que, ao reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais, não está se negando o acesso à justiça e o direito dos jurisdicionados que se sentirem lesados ajuizarem ações individuais, mas apenas ressaltando que estas ações devem tramitar perante o juízo cível comum, onde é possível a aplicação dos mecanismos próprios do processo coletivo.
Por fim, considerando a abrangência nacional das ações coletivas (Supremo Tribunal Federal - tese no Tema 1.075 - sobre os limites territoriais das ações coletivas) já em trâmite perante os juízos mineiro, paraibano e fluminense - em que se tem notícia da concessão de liminares que coincidem com a pretensão desta ação, entendo que os interesses da parte autora encontram-se adequadamente tutelados, não havendo falar em prejuízo, seja em razão de pleito pela extensão dos efeitos das citadas demandas coletivas no caso concreto, perante o juízo prevento, seja pelo ajuizamento de ação individual, observado, todavia, o art. 104, do CDC, e a competência dos juízos cíveis comuns.
Inadmissível, contudo, a manutenção do trâmite processual nesta sede.
Diante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art.51, II da Lei 9.099/95.
Deixo de determinar a remessa de cópias das principais peças desta ação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, como prevista no art.7º da LACP e no Enunciado Fonaje 139, pois desnecessária tal medida, haja vista que, conforme noticiado, existem ações coletivas tramitando.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custa e sem honorários advocatícios, conforme art.55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Registrada e Publicada via Sistema PJE. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASS.
DIGITAL) -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82886019
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18/03/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82886019
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18/03/2024 19:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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