TJCE - 3000380-09.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89023128
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89023128
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89023128
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000380-09.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE : CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME PROMOVIDO: ANDREIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual o Autor apresentou pedido de consulta a sistemas, visando a obtenção do endereço da parte adversa, não apresentando, portanto, o endereço, conforme determinado no ato ordinatório de ID nº 87766457. Até o presente momento, não houve citação do Promovido, estando ausente até então a integralização do feito por parte do Demandado.
Neste sentido, não houve, até o momento, confirmação da citação, tendo em vista que os endereços apresentados findam em diligência infrutífera, conforme se verifica no ID nº 87489450. Em manifestação, a parte autora requereu a realização de pesquisa via sistemas, a fim de localizar o último endereço da Ré.
Todavia, o presente feito se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, uma vez que o endereço do réu é ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC).
Ademais, pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se refere à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Tal dispositivo é incompatível com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, especialmente os da economia e celeridade processuais, corroborado ainda pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, o Reclamante, ao ajuizar a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema mencionado, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão da ausência de dados obrigatórios para sua continuidade, estando ausente requisito necessário para o processamento regular e válido do mesmo.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte Demandada, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca" ISTO POSTO, indefiro o requerimento formulado pelo Autor e, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023128
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15/07/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87766457
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07/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000380-09.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº. 87489450, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87766457
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06/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87348492
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87348492
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28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 31/07/2024 08:30 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 31/07/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348492
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27/05/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 15:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 08:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82739405
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82739405
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15/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739405
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15/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82315773
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14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000380-09.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CONNECT SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - ME PROMOVIDO: ANDREIA LIMA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se o presente feito de ação cível de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, aplicável como competência de foro os endereços das partes ré, autora ou do local do fato, diante das regras do art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria da Unidade certifique o endereço do local do fato, ausente no processo, e em sendo da jurisdição desta Unidade, proceder na continuidade do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82315773
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13/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82315773
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13/03/2024 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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