TJCE - 3000403-52.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82805140
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82805140
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15/03/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82805140
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15/03/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 81046100
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14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000403-52.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO PROMOVIDO: CLARISSA SENDRA COELHO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS FILHO em face de CLARISSA SENDRA COELHO e MÁRCIO VARELA CALUX, tendo como título extrajudicial contrato de locação residencial.
Ocorre que, após análise do contrato acostado ao ID n. 81017455, verificou-se que o instrumento não está assinado por duas testemunhas.
Com efeito, tal documento juntado aos autos não possui natureza de título executivo, nos termos da regra contida no art. 784, III, do CPC, por exigir documento particular firmado por duas testemunhas, no ato da sua confecção e assinatura; o que impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial; sendo nesses casos, cabível processo de conhecimento; não sendo cabível,
por outro lado, realização de emenda, posto que o título deve estar regular no ato da sua constituição.
Outrossim, o exequente não forneceu os endereços dos executados, tendo solicitado que a citação fosse realizada por meio do WhatsApp ou por e-mail. É crucial destacar que, conforme a norma dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, a competência territorial é determinada pelo endereço do réu (art. 4º, I), o que se aplica ao caso em questão.
Contudo, não foi possível verificar a competência territorial desta Unidade Judiciária, visto que o exequente não comprovou que o endereço dos executados se encontra dentro da área de abrangência deste Juizado, conforme estabelecido na Resolução nº 03/2011 do TJCE, datada de 07 de outubro de 2011; sendo necessário que o endereço dos réus pertença à jurisdição desta Unidade para definir sua competência.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução por indeferimento da inicial, com fulcro no art. 924, I, do CPC, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95).
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81046100
-
13/03/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046100
-
13/03/2024 19:16
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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