TJCE - 0799293-57.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 162421076
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0799293-57.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: Francisco Daniel Costa Carneiro e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Ante o decurso de prazo sem a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento, bem como para dizer se persiste interesse no prosseguimento da demanda.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº. 746/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162421076
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24/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162421076
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24/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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17/05/2024 19:03
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de razões finais
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78205772
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0799293-57.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL COSTA CARNEIRO, JOSE IRAN CARNEIRO BIE, DORGIVAL FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, DEMIAN COSTA BARRETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID nº 59737874), movida por Dorgival Farias de Oliveira Júnior e outros, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a imediata inclusão dos nomes dos exequentes no Curso de Formação de Inspetores da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como, a nomeação e posse no cargo de acordo com as notas obtidas. Após manifestações das partes sobre a participação dos candidatos nas demais etapas somente manifestou interesse na execução da sentença, o Sr.
Dorgival Farias de Oliveira Júnior, em ID de nº 60229490, relatando que o curso de Formação Profissional para o Cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, não foi estabelecido nos moldes do edital nº 010/2002. Em ID de nº 68731461, o Estado do Ceará informa que consoante se extrai do VIPROC nº 05024773/2022 (ID nº 68735224), que trata da avaliação de verificação de aprendizagem dos candidatos sub judice remanescentes dos concursos findos da Polícia Civil do Ceará, o sr.
Dorgival Farias de Oliveira Júnior assinou termo de ciência de portaria de convocação para a avaliação de verificação de aprendizagem, oportunidade em que consentiu com as cláusulas descritas na referida portaria, notadamente a nº 2, a qual preconizava que a avaliação de verificação de aprendizagem seguiria os mesmos moldes do edital nº 55 - PCCE, de 11 de maio de 2022 (fls. 322/324). Breve relato.
Decido. Importa observar que a Sentença prolatada no ID de nº 60229603 a 60229610, foi confirmada por Acórdão, com certidão de trânsito em julgado acostada ao ID de nº 60229633.
A Sentença julgou procedente a demanda e decidiu da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos pertinentes a matéria, PROCEDENTE o pleito formulado por DEMIAN COSTA BARRETO, JOSÉ IRAN CARNEIRO BIÉ, FRANCISCO DANIEL COSTA CARNEIRO E DORGIVAL FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra o ESTADO DO CEARÁ, para decretar a nulidade do efeito eliminatório do exame psicotécnico realizado no Concurso, assegurando-se aos requerentes a continuidade do certame mediante realização das demais etapas do concurso público, podendo valer-se de outro em andamento, até o seu termo, em caso de o certame aqui referido já ter sido homologado, e, se aprovados, assegurar-lhes todas as prerrogativas inerentes a aprovação no concurso público para o Cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, com seus efeitos legais e funcionais: nomeação ao cargo, 100. lotação, matrícula, identidade funcional e demais consectários financeiros, dentre outros, como consequência lógica da investidura no cargo. A parte exequente relata que, após a decisão do TJ-CE, o Ente Público entrou em contato com a Academia Estadual de Segurança Pública (AESP) para dar continuidade às próximas fases do processo seletivo, conforme ordenado no veredicto e de acordo com os termos estabelecidos no edital da sua turma. Aduz que foi submetido as fases restantes do processo seletivo, sendo aprovado na prova oral e no exame de capacidade física.
Contudo, no que diz respeito à avaliação de aprendizagem no curso de formação, sustenta que a forma como a avaliação foi conduzida diferiu da grade curricular estabelecida no edital número 010/2002, referente ao certame de origem, pois neste era requisitado apenas o ensino médio, com disciplinas específicas. Todavia, no processo seletivo aplicado ao exequente, a AESP (Academia de Segurança Pública) utilizou a grade curricular associada aos candidatos do ano de 2022, ou seja, destinada aos indivíduos com formação de nível superior. Dessa forma, acredita que isso representa uma discrepância em relação ao que estava previsto no edital original, que exigia um nível de escolaridade inferior e um conjunto diferente de matérias. O Estado do Ceará, sustenta (ID de nº 68731461) que, com base nas informações extraídas do VIPROC nº 05024773/2022 (ID nº 68733682), relacionado à avaliação de verificação de aprendizagem dos candidatos remanescentes dos concursos encerrados da Polícia Civil do Ceará, observa-se que Dorgival Farias de Oliveira Júnior assinou um termo de ciência da portaria de convocação para a avaliação de verificação de aprendizagem.
Nesse momento, ele consentiu com as cláusulas estabelecidas na referida portaria, em especial a cláusula número 2, que estipulava que a avaliação de verificação de aprendizagem seguiria os mesmos critérios estabelecidos no edital nº 55 - PCCE, de 11 de maio de 2022 (ID nº 70725667). O referido termo relata a seguinte afirmação: 1) Ciente da publicação da Portaria Interna n° 5/2022, expedida pelo Diretor Geral da AESP, em que o(a) Convoca a AVALIAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM, em data de 29 de maio de 2022, considerando a execução e nos termos que regulamentam a 5ª Fase do Concurso Público para os Cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, regido pelo Edital n° 1 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, e alterações, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE nº 124, em 21 de maio de 2021; 2) Concordo, de forma voluntária e expressamente, com os termos da referida Portaria Interna e que os resultados da AVALIAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM ficarão sobrestados até que se ultimem as fases pendentes do concurso público do qual é originário, na forma da manifestação da Assessoria Jurídica da AEK, nos autos do VIPROC n° 050224773/2022. Em análise ao termo mencionado, resta observar que faz referência as disposições da portaria e reconhece que os resultados, da avaliação, serão retidos até que sejam concluídas as etapas restantes do concurso público originário.
Dessa forma, a afirmação do Estado, de que o candidato concordou com o nível disciplinar da avaliação (que a avaliação de verificação de aprendizagem seguiria os mesmos critérios estabelecidos no edital nº 55 - PCCE, de 11 de maio de 2022) não merece prosperar. Ademais, importa observar que a questão em pauta diz respeito ao curso de Formação Profissional para o Cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, nos moldes do edital nº 010/2002. É importante destacar que as normas que devem ser seguidas são as estabelecidas no edital específico do concurso em questão, ou seja, o Edital nº nº 010/2002, datado de 25 de outubro de 2002, e não as normas de um concurso posterior para o mesmo cargo. Portanto, ainda que o candidato esteja envolvido em um processo seletivo anterior (Edital nº 010/2002) e, por questões de praticidade, esteja frequentando o curso de formação junto com candidatos de um concurso posterior para a mesma posição, sua performance deve ser analisada conforme as diretrizes estabelecidas no edital e outras regulamentações relevantes ao concurso original, e não as do concurso subsequente. É importante ressaltar que o edital é considerado como a "lei do concurso", e tanto a Administração quanto o candidato devem aderir estritamente às regras ali estipuladas.
Portanto, no presente caso, as regras contidas no Edital nº Edital nº nº 010/2002, datado de 25 de outubro de 2002, são as que devem ser aplicadas. Na esteira deste entendimento, soma-se jurisprudências de outros Tribunais, conforme verifica-se: CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 25/2004 DGP/DPF.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REPROVAÇÃO ANULADA.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
REGRAS DO EDITAL DA ÉPOCA EM QUE REALIZADA A INSCRIÇÃO E NÃO, DO CONCURSO EM VIGOR (SEIS ANOS DEPOIS). 1.
Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra atos relativos a concurso público para provimento de cargos da carreira da Polícia Federal, a contar da data de homologação do resultado final, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 7.144/83 c/c art. 11 do Decreto-lei n. 2.320/87 (TRF-1, AC 0022933-11.2005.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 de 31/07/2009, p. 164.
Confiram-se também: AC 0003547-96.2009.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 20/04/2016. 2.
A contagem do prazo prescricional só teria início com a homologação do resultado do curso de formação de que participara, em 30/06/2010 (Edital n. 16-DGP/DPF, de 29/06/2010.
Esta ação foi intentada em 17/03/2010, antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional.
Nessa linha, decidiu este Tribunal: 1.
Na clara redação do art. 1º da Lei 7.144, de 23/11/1983, o prazo prescricional de um ano para ações contra atos relativos a concursos públicos começa a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, e não do resultado de cada uma das etapas do concurso (prova objetiva, prova discursiva, prova de títulos, prova oral, exame psicotécnico, curso de formação).
A prescrição, ao tempo do ajuizamento desta causa (12/2/2009), ocorreria apenas com o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação em 3/7/2009.
Prejudicial de prescrição afastada (TRF1, AC 0004453-43.2009.4.01.3400, Desembargador Federal José Amilcar Machado, 6T, EDJF1 17/12/2012, p. 530). 3.
Em casos semelhantes decidiu este Tribunal: I.
Participando o autor de Concurso Público para Agente da Polícia Federal regido pelo Edital n. 45/2001, após êxito na ação judicial para anular sua reprovação na 1ª fase, exame psicotécnico, deve ter a 2ª fase do concurso regido pelas regras do mesmo edital e não do edital de 2009, referente a concurso posterior, vigente quando do comprimento da sentença anterior (TRF-1, AC 0017623-48.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 17/09/2014, p. 404).
Igualmente: AC 0042005-37.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 14/01/2015, p. 1.456). 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário (TRF-1 - AC: 00128591920104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/09/2020 PAG PJe 24/09/2020 PAG) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR.
LIMITE ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CANDIDATO QUE POSSUÍA MENOS DE 30 ANOS À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME E AO TEMPO DA PROVA OBJETIVA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS DEMAIS ETAPAS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONCORRENTE.
CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS INDEVIDA.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/2016.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
De pronto, assevero que o concurso público para o ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará foi regido pelo Edital nº 01 PMCE, de 2011, o qual, em consonância com o art. 10, inciso II, alínea a, da Lei nº 13.729/2006 (alterado pela Lei nº 14.113/2008), estabeleceu no item 3.4 que, um dos requisitos para ingresso na carreira (ter, na data de matrícula do Curso de Formação Profissional, idade igual ou superior a mínima de 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, nasceu em 14/04/1982, logo, à época da inscrição no concurso possuía 29 (vinte e nove) anos, portanto, em idade inferior à estabelecida no edital.
Contudo, diante do adiamento superveniente e imprevisível do Poder Público acabou alcançando a faixa etária limite. 3.
Nesse contexto, é firme o entendimento do STJ quando à possibilidade de se estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, em razão da delonga do certame, ultrapassou a idade exigida para a inscrição no curso de formação. 4.
Assim, em que pese haver previsão legal e editalícia, não deve ser excluído do concurso quem, ao tempo da inscrição no certame, atendia o requisito do limite de idade, não podendo o candidato ser penalizado pela demora da Administração Pública em realizar todas as fases do concurso, nem mesmo pela imprecisão do edital aliada a este respeito.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Por fim, merece guarida a remessa apenas no atinente às custas processuais, eis que se trata de Fazenda Pública, portanto, beneficiária da isenção prevista no art. 62 do RITJCE e art. 5º da Lei nº. 16.132/2016, sendo reformada a sentença neste aspecto. 6.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação do Estado do Ceará em custas processuais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0901436-36.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2019. (TJ-CE - Remessa Necessária: 09014363620148060001 CE 0901436-36.2014.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019) Ante o exposto, determino que o Estado do Ceará aplique a Avaliação de Verificação de Aprendizagem do Curso de Formação nos moldes do edital nº 010/2002, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, se aprovados, cumpra-se o que foi determinado na Sentença de ID 60229603 a 60229610. Ademais, intimem-se as partes sobre o teor da decisão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78205772
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22/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78205772
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22/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:39
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2023 10:11
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02042567-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/05/2023 09:44
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26/04/2023 21:19
Mov. [158] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3063
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25/04/2023 11:46
Mov. [157] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2023 Teor do ato: Sobre a petição de fls. 355/356 e documentos de fls. 357/503, ouça-se Dorgival Farias de Oliveira Júnior, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurélio
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24/04/2023 17:12
Mov. [156] - Mero expediente: Sobre a petição de fls. 355/356 e documentos de fls. 357/503, ouça-se Dorgival Farias de Oliveira Júnior, no prazo de 10 dias. Intime-se.
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11/04/2023 11:31
Mov. [155] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/03/2023 18:38
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01927911-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/03/2023 18:26
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28/02/2023 23:57
Mov. [153] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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16/02/2023 03:13
Mov. [152] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/02/2023 14:29
Mov. [151] - Conclusão
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03/02/2023 14:38
Mov. [150] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/02/2023 13:21
Mov. [149] - Documento Analisado
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02/02/2023 11:47
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01848503-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2023 11:37
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30/01/2023 11:32
Mov. [147] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 11:18
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01818872-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2023 11:03
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05/09/2022 15:32
Mov. [145] - Conclusão
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25/08/2022 11:53
Mov. [144] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/08/2022 11:53
Mov. [143] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/06/2022 14:11
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 21:47
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 01:58
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0352/2022 Teor do ato: Intimar os exequentes para em 05 dias se manifestarem sobre petição do ESTADO DO CEARÁ de págs.285. Fortaleza, 12 de abril de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de
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18/04/2022 18:15
Mov. [139] - Documento Analisado
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12/04/2022 15:27
Mov. [138] - Mero expediente: Intimar os exequentes para em 05 dias se manifestarem sobre petição do ESTADO DO CEARÁ de págs.285. Fortaleza, 12 de abril de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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01/12/2021 16:45
Mov. [137] - Conclusão
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30/11/2021 13:36
Mov. [136] - Certidão emitida
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30/11/2021 13:35
Mov. [135] - Certidão emitida
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29/09/2021 15:26
Mov. [134] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo para o Estado do Ceará quanto à certidão da página 286.
-
05/06/2021 09:46
Mov. [133] - Certidão emitida
-
26/05/2021 14:24
Mov. [132] - Conclusão
-
26/05/2021 13:50
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02077310-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 13:44
-
24/05/2021 11:32
Mov. [130] - Certidão emitida
-
24/05/2021 11:32
Mov. [129] - Documento Analisado
-
20/05/2021 15:18
Mov. [128] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre petição de páginas 281/282. Fortaleza, 20 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
18/03/2021 08:16
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 17:55
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01941675-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2021 17:24
-
15/03/2021 11:24
Mov. [125] - Conclusão
-
05/05/2020 10:52
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
04/05/2020 14:06
Mov. [123] - Certidão emitida
-
04/05/2020 14:05
Mov. [122] - Decurso de Prazo
-
29/04/2020 13:50
Mov. [121] - Mero expediente: Certificar-se acerca de decurso de prazo relativo à certidão de página 277.
-
29/04/2020 12:12
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
15/09/2019 14:07
Mov. [119] - Certidão emitida
-
10/09/2019 08:26
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01531248-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2019 16:50
-
22/08/2019 08:12
Mov. [117] - Certidão emitida
-
21/08/2019 14:12
Mov. [116] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre petição de fls.269/271. Fortaleza, 21 de agosto de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
-
14/08/2019 14:56
Mov. [115] - Conclusão
-
14/08/2019 14:56
Mov. [114] - Decurso de Prazo
-
12/07/2019 09:29
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01401426-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2019 09:11
-
10/06/2019 14:36
Mov. [112] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.265. Fortaleza, 10 de junho de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
-
13/07/2018 13:37
Mov. [111] - Conclusão
-
24/05/2017 11:55
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 1676 Página: 425/426
-
22/05/2017 08:49
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2017 14:43
Mov. [108] - Mero expediente: Visto em correição interna. Defiro o pedido do ESTADO DO CEARÁ de fls.190/191.Fortaleza, 19 de maio de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
28/11/2016 09:22
Mov. [107] - Conclusão
-
28/11/2016 09:22
Mov. [106] - Decurso de Prazo
-
24/11/2016 20:27
Mov. [105] - Transitado em Julgado pelo STF
-
13/10/2016 10:27
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 1542 Página: 381
-
10/10/2016 11:40
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2016 11:29
Mov. [102] - Mero expediente: Intimar o exequente para se manifestar sobre petição do ESTADO DO CEARÁ de fls.190/191.Fortaleza, 07 de outubro de 2016. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
14/06/2016 13:43
Mov. [101] - Conclusão
-
08/06/2016 15:29
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10253076-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2016 13:58
-
11/05/2016 08:02
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Número do Diário: 1435 Página: 342
-
09/05/2016 13:00
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2016 09:35
Mov. [97] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2016 10:55
Mov. [96] - Conclusão
-
11/03/2016 08:25
Mov. [95] - Conclusão
-
11/03/2016 08:25
Mov. [94] - Certidão emitida
-
11/03/2016 08:24
Mov. [93] - Trânsito em julgado: CERTIDÃO FLS. 157
-
07/03/2016 20:13
Mov. [92] - Cumprimento de sentença: Nº Protocolo: WEB1.16.10098069-0 Tipo da Petição: Cumprimento de sentença Data: 07/03/2016 15:59
-
07/03/2016 20:13
Mov. [91] - Entranhado: Entranhado o processo 0799293-57.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
07/03/2016 20:13
Mov. [90] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
07/03/2016 13:16
Mov. [89] - Recurso Eletrônico
-
07/03/2016 05:20
Classe retificada de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078) para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078)
-
21/03/2014 12:00
Mov. [88] - Recurso Eletrônico
-
21/03/2014 12:00
Mov. [87] - Certidão emitida
-
05/03/2014 12:00
Mov. [86] - Mero expediente: Enviar os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Fortaleza, 05 de março de 2014.
-
27/02/2014 12:00
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2014 12:00
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [83] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
12/03/2013 12:00
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
14/11/2012 12:00
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2012 Data da Disponibilização: 31/10/2012 Data da Publicação: 01/11/2012 Número do Diário: 594 Página: 189/192
-
30/10/2012 12:00
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2012 12:00
Mov. [77] - Com efeito suspensivo: Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder, no prazo processual de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2012. Francisco Chagas Barr
-
02/10/2012 12:00
Mov. [76] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
02/10/2012 12:00
Mov. [75] - Conclusão
-
19/09/2012 12:00
Mov. [74] - Petição
-
28/08/2012 12:00
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2012 Data da Disponibilização: 22/08/2012 Data da Publicação: 23/08/2012 Número do Diário: 547 Página: 187/188
-
22/08/2012 12:00
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [70] - Ofício
-
23/01/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [68] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [67] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [64] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [61] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [60] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [58] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [55] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [53] - Petição
-
23/01/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [42] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [40] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [39] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [31] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [30] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [29] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [28] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [27] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [26] - Documento
-
23/01/2012 12:00
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público
-
16/12/2009 14:44
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO 70 b - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 09:48
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (65-D) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2009 14:26
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 75-A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2008 13:48
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO C 29 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 13:37
Mov. [20] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 11:52
Mov. [19] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 14:11
Mov. [18] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR - LEI 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 12:33
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2006 13:17
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO P/SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 11:59
Mov. [15] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CARG EM 19.10.06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 13:33
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2006 13:45
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2006 12:27
Mov. [12] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO boletim 69/06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2006 17:51
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE DJ SENTENCA JULG.ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2005 13:58
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2005 09:12
Mov. [9] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 140 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2005 14:45
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ - FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2005 13:16
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2005 17:19
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2004 12:11
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 17:24
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2004 11:29
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHAR A PETICAO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2004 16:59
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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