TJCE - 3001205-63.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 17:17
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:09
Decorrido prazo de TALIANE MENDES DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001205-63.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Ressalte-se que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do CPC, a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, quando comprovado o impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso.
A justificativa somente foi apresentada horas após o encerramento do ato.
Frise-se que a presente Unidade disponibiliza atendimento presencial para o jurisdicionado que não possua acesso aos meios digitais para participação da audiência.
Por outro lado, não aplico a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, posto que somente é devida quando não justificada a ausência à audiência de conciliação.
No caso, foi apresentada justificativa.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000867-91.2022.8.06.0174
Laraine de Menezes Bevilaqua
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 17:51
Processo nº 3000726-87.2022.8.06.0072
Rogerio Moreira de Siqueira
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 22:12
Processo nº 0008618-87.2017.8.06.0100
Joaquim Ferreira Neto
Bradesco Capitalizacao
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:17
Processo nº 3000621-73.2020.8.06.0010
Anastacia Talita Gomes de Melo
Vega S/A Transporte Urbano
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2020 17:31
Processo nº 3000025-75.2022.8.06.0089
Lucilieuda Maria da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:27