TJCE - 3000936-32.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:29
Processo Reativado
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14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de REBECA ALMEIDA BARROS DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CICERO ALVES SALDANHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de REBECA ALMEIDA BARROS DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83267170
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83267170
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os Guias DPC, MP e de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Tabela de Custas Processuais 2023 - Tabelas I, e II - Inciso III), conforme dispõe a certidão de ID 83012374 . Sob esse aspecto, considerando que a ora recorrente deixou de comprovar o pagamento das guias referentes à Defensoria Pública e ao Ministério Público e o valor referente aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (ID 83012374), tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que, no rito sumaríssimo descabe a complementação das custas recursais. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
02/04/2024 20:03
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83267170
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02/04/2024 09:25
Não recebido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0041-96 (REU).
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20/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72487819
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72487819
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000936-32.2022.8.06.0075 Parte Autora: RAISSA ALMEIDA BARROS DE OLIVEIRA PEREIRA Parte Ré: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora deve ser atendido, em face da presunção de veracidade da alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, a qual não foi impugnada por prova hábil apresentada pelo réu. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, o contrato celebrado e examinado nos presentes autos tem como objeto a prestação de serviços para assistência à saúde e estão presentes todos os elementos constitutivos da relação de consumo, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora ajuizou a presente ação para pleitear a realização de exame genético em sua filha, Maitê de Almeida Costa, recém-nascida na época, que apresentava "lesões de pele que são sugestivas de Epidermólise Bolhosa, pela biopsia de pele, mas que necessita de confirmação por teste genético (painel para Epidermólise Bolhosa) para classificação da doença e definição de conduta terapêutica", nos termos do laudo médico (Id. 40414301).
Em razão disso, solicitou a autorização do plano de saúde para realização referido exame, contudo, a cobertura foi negada, sob a justificativa de que o pedido não é contemplado entre as coberturas obrigatórias (Id. 40414306).
A parte ré, por sua vez, afirma que exame pleiteado possui não previsão no Rol de Procedimentos e Eventos elaborado pela ANS e não possui previsão contratual para o beneficiário, de modo que a cobertura do exame genético não é obrigatória pelo pleno de saúde.
De fato, pode a seguradora estabelecer limitações contratuais e até determinar o tipo de acomodação, porém, lhe é defeso impor a que tipo de tratamento deve ser submetida a parte autora. É inadmissível que um paciente seja impedido, devido a uma cláusula limitativa, de receber tratamento com o método mais avançado disponível no momento em que a doença coberta é diagnosticada.
No caso em análise, embora a doença que se deseja investigar (Epidermólise Bolhosa) não tenha sido contemplada pela Diretriz de Utilização - DUT da ANS relativa ao teste genético, havendo relatório médico assinalando razões relevantes para a solicitação do procedimento, a alegação de que a indicação não observou a Diretriz de Utilização não pode constituir óbice à pretensão do paciente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do próprio contrato de plano de saúde.
Isso porque compete ao médico, profissional responsável e habilitado para o tratamento da paciente, e não ao plano de saúde ou ao Poder Judiciário, indicar o tratamento adequado ao paciente, com a prescrição dos exames que entender necessários ao diagnóstico ou ao acompanhamento da evolução da doença.
Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, é determinante para o agravamento do quadro de aflição, angústia e intranquilidade que já acomete o beneficiário, razão pela qual desborda os limites do mero inadimplemento contratual e impõe a compensação pelos malefícios extrapatrimoniais suportados.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes: SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXOMA COMPLETO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS - DUT Nº 110 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DESCABIDA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A sentença atacada está em sintonia com a jurisprudência deste órgão julgador sobre o exoma completo solicitado na peça inicial: "A insurgência da operadora de plano de saúde diz respeito à imposição de obrigação de fazer referente à autorização e ao custeio do exame de sequenciamento completo do exoma à autora, sob alegação de ser procedimento não previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS. [...] Impende destacar que, em 24 de fevereiro de 2021, momento anterior a propositura desta ação, foi publicado o Novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde pela ANS (Resolução nº 465/2021), no qual passou a haver cobertura obrigatória para ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA, conforme a Diretriz de Utilização - DUT Nº 110, constante no Anexo II da dita Resolução Normativa.
De acordo com o item 1, b, da DUT nº 110, o Exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons do Genoma Humano (Exoma), nos casos em que não houver previsão das condições genéticas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, somente deve ser coberto pela operadora do plano de saúde quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista), puder ser realizado em território nacional, e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
Na situação ora examinada, é inegável que a menor, ora apelada, apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual, e que permanecem dúvidas acerca de seu diagnóstico mesmo após tentativas de diagnósticos convencionais.
Das informações trazidas aos fólios, observa-se que a autora colacionou laudo médico emitido por médico neurologista, no qual se descreveu a necessidade do exame requestado para o diagnostico eficiente e, assim, o melhor tratamento da paciente.
Não merece prosperar a alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por estar excluído do rol da ANS, pois referido o sequenciamento completo do exoma passou a ser contemplado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Reguladora."(TJCE 0216686-09.2021.8.06.0001 Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 22/03/2023 Data de publicação: 22/03/2023). 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 17 de maio de 2023 (TJ-CE - AC: 00116411920198060117 Maracanaú, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023).
PLANOS DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS ¿ DUT Nº 110 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar da intempestividade afastada.
A insurgência da operadora de plano de saúde diz respeito à imposição de obrigação de fazer referente à autorização e ao custeio do exame de sequenciamento completo do exoma à autora, sob alegação de ser procedimento não previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS. É de se dizer, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 608, a qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão .".
Impende destacar que, em 24 de fevereiro de 2021, momento anterior a propositura desta ação, foi publicado o Novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde pela ANS (Resolução nº 465/2021), no qual passou a haver cobertura obrigatória para ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA, conforme a Diretriz de Utilização - DUT Nº 110, constante no Anexo II da dita Resolução Normativa.
De acordo com o item 1, b, da DUT nº 110, o Exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons do Genoma Humano (Exoma), nos casos em que não houver previsão das condições genéticas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, somente deve ser coberto pela operadora do plano de saúde quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista), puder ser realizado em território nacional, e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
Na situação ora examinada, é inegável que a menor, ora apelada, apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual, e que permanecem dúvidas acerca de seu diagnóstico mesmo após tentativas de diagnósticos convencionais.
Das informações trazidas aos fólios, observa-se que a autora colacionou laudo médico emitido por médico neurologista, no qual se descreveu a necessidade do exame requestado para o diagnostico eficiente e, assim, o melhor tratamento da paciente.
Não merece prosperar a alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por estar excluído do rol da ANS, pois referido o sequenciamento completo do exoma passou a ser contemplado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Reguladora.
Na espécie, é cabível a cobertura do sequenciamento completo do exoma pelo plano de saúde ora apelante, vez que o exame consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e estão preenchidos os requisitos da DUT nº 110, sendo certo que, diante disso, o procedimento requerido pela autora passou a estar acobertado pelo contrato, além de ser imprescindível ao correto diagnóstico da doença que acomete a beneficiária e ao prognóstico médico.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02166860920218060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DO EXAME 'SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA'.
FUNDAMENTO DA NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS PARA O CASO DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - No feito em deslinde, de acordo com o Relatório Médico de fl. 24, subscrito pelo Dr.
André Luiz Santos Pessoa, especializado em Neurologia da Infância e Adolescência e em Neurogenética (CRM 7413), o menor Bernardo Chaves Pessoa "teve atraso global do desenvolvimento, evoluindo para atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, com hipotonia global central e disformismos: fronte proeminente, pregas epicantais, narinas antevetidas, palato ogival e xerodermia; a RM de encéfalo tem hipersinal difuso da substância branca e polimicrogiria frontal; foi amplamente investigado com cariótipo, cgh-array e exames bioquímicos que foram normais" (sic).
Ainda segundo o profissional referido, o Paciente, "com atraso global do dnpm, disformismos e malformação do desenvolvimento cortical, com provável condição neurogenética de etiologia gênica, tem indicação de investigação genética com o sequenciamento completo do exoma, que tem como finalidades: diagnóstico; introdução de tratamento específico, caso seja possível; benefício de um tratamento que porventura possa ser descoberto; aconselhamento genético familiar e prevenção de riscos relacionados à doença genética" (sic) - Com efeito, infere-se que, sem o fornecimento do teste genético vindicado, o infante poderá sofrer o agravamento do seu estado de saúde, em decorrência do não mapeamento da enfermidade que o acomete e do adiamento do início do seu tratamento específico, comprometendo o próprio desenvolvimento neuropsicomotor da criança, que conta apenas 5 (cinco) anos de idade - Apesar disto, a Seguradora de Saúde, contrapondo-se ao exame expressamente indicado ao Paciente, negou a sua realização, sob o fundamento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS para o seu caso e, portanto, não tem cobertura contratual (fls. 30/32).
No entanto, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo - Neste ponto, impende frisar que, embora exista um conflito entre as Turmas do STJ acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, nenhum dos dois posicionamentos detém força vinculante, de forma que é legítimo adotar o entendimento dominante nesta 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de que o aludido ato é meramente exemplificativo. - E, sob este prisma, considero que é nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o exame vindicado, porque, a rigor, finda por exaurir, na essência, a consecução do objetivo do convênio, que é a preservação da saúde do associado.
Por certo, não é admissível a exclusão ou limitação de recurso terapêutico sem a expressa previsão legal, notadamente porque, caso contrário, não só estar-se-ia limitando a atuação dos médicos às indicações de natureza administrativa da ANS, cujo rol é exemplificativo, como obstaculizando o acesso dos beneficiários da Operadora do Plano de Saúde aos procedimentos criados com os avanços da medicina e recomendados pelos profissionais especialistas - Neste viés, conforme a Jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o argumento fundado na limitação de tratamento de saúde, conforme fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, não constitui óbice à sua realização, prevalecendo, na espécie, a prescrição médica do especialista - Por fim, e conclusivamente, cumpre destacar que, embora a Unimed do Ceará Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda aduza que o médico que prescreveu o exame em liça não é geneticista, o referido profissional - Dr.
André Luiz Santos Pessoa é especializado em Neurologia da Infância e Adolescência e em Neurogenética (CRM 7413) (fl. 24), de modo que a tese recursal exposta também não merecer ser acolhida - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0000171-29.2019.8.06.0169, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00001712920198060169 CE 0000171-29.2019.8.06.0169, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Vale ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha decidido pela taxatividade da lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, conhecida como rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022), este entendimento foi superado com a publicação da Lei 14.454/2022, a qual alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo que: "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde".
Assim, não é necessário que o contrato de seguro de saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito, nem o procedimento adequado ao tratamento de cada moléstia, lembrando que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rfel Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15/03/2007).
Diante do exposto, a parte autora faz jus à restituição do valor de R$ 3.192,00 (três mil cento e noventa e dois reais), desembolsados para a realização do exame pretendido nesta ação, nos termos da nota fiscal anexada aos autos (Id. 53207078).
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Neste caso, a configuração do dano moral é presumida pela própria natureza da conduta ofensiva, considerando que a parte autora faz tratamento de um câncer de próstata e teve o exame solicitado pelo médico para fins de diagnóstico.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa." (AgRg no REsp 1553382/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/02/2016).
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição do valor de R$ 3.192,00 (três mil cento e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487819
-
24/11/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487819
-
23/11/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 17:10
Juntada de ata da audiência
-
29/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer a Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/05/2023 16:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/awi-dbzx-krw, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2023 16:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/04/2023 13:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/uir-yjbp-wah, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
17/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:02
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Citação
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio EUSéBIO, CE, 16 de dezembro de 2022 CARTA DE CITAÇÃO UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO AV.
SANTOS DUMONT, 949, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000936-32.2022.8.06.0075, formulada pelo AUTOR: RAISSA ALMEIDA BARROS DE OLIVEIRA PEREIRA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 27/01/2023 08:45, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/wrd-rjfn-pdt.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
ISMONIA BRITO ANDRADE Por ordem do(a) MM Juiz(a) REJANE EIRE FERNANDES ALVES -
16/12/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/12/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Versam os presentes autos sobre uma ação de Rito Especial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por Raissa Almeida Barros de Oliveira Pereira contra UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que a autora e sua filha, Maitê de Almeida Costa, são usuárias da Ré, UNIMED FORTALEZA, tendo celebrado contrato “MULTIPLAN APARTAMENTO” (DOC. 04).Que A filha da autora nasceu há pouco tempo, mais precisamente em 1º de outubro de 2022(DOC. 05).Que consoante laudo médico(DOC. 06)emitido, em 03 de novembro de 2022, pela médica dermatologista ANA GLÓRIA VALE DE MELO, a criança tem“lesões de pele que são sugestivas de Epidermólise Bolhosa, pela biopsia de pele, mas que necessita de confirmação por teste genético (painel para Epidermólise Bolhosa) para classificação da doença e definição de conduta terapêutica”, tendo sido expedida requisição para a realização de tal exame pela UNIMED.
Que quando do pedido de autorização para a realização desse exame, a ré o negou.Que a a negativa da Operadora não encontra respaldo legal e contratual Que a ré sustenta, dentre outro argumentos, a legalidade da negativa ao custeio, alegando que não possui cobertura contratual, pois não consta no rol de procedimentos atualizados pela Resolução Normativa nº 465/2021 editada pela ANS e, portanto, não seria obrigatória a sua cobertura.
Vejamos: Verifica-se , de forma inconteste nos autos , que o exame pleiteado não se encontra no rol dos procedimentos da ANS.
Não obstante a natureza da medida pleiteada , entendo que não pode ser deferida de forma liminar dada a sua irreversibilidade.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Ademais , verifica-se não se tratar de questão que envolve risco imediato à vida.
Portanto, independente de vir a ser concedida posteriormente , entendo pela necessidade de estabelecimento do contraditório , consoante princípios assegurados igualmente na Constituição Federal a fim de verificar , de forma a afastar qualquer sombra de dúvida , eventual abusividade na limitação contratual de cobertura do exame.
Determino ainda que a secretaria proceda a consulta urgente ao NAT-JUS /CE para fins de esclarecimento quanto ao pedido formulado , encaminhando-se o questionário a ser respondido .
Cite-se a parte adversa.
Após retornem imediatamente conclusos .
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação.
Eusébio, 24/11/2022 Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito -
30/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/01/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/11/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 16:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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