TJCE - 3000480-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELLA FERREIRA MELO COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELLA FERREIRA MELO COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA MELO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA MELO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135228698
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135228698
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135228698
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08/02/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ENEL SOBRAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:48
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127722526
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127722526
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127722526
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127722526
-
28/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722526
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28/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722526
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28/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ENEL SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA MELO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112018307
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112018307
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000480-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL DE LIMA MELOEndereço: Rua Belém, 89, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: ENEL SOBRALEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o corte indevido da energia de sua residência em virtude de débitos de uma unidade consumidora em seu nome, da qual afirma não ser a titular.
Afirma que, além de não ser titular da unidade consumidora, os débitos são do ano de 2011.
Alega, portanto, que não está em débito com a requerida e que a interrupção no fornecimento de energia foi indevida. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome da titularidade da unidade consumidora em questão, o restabelecimento da energia em sua residência, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora prova os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que teve suspendido indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. A requerida apresentou contestação genérica, que em nada se relaciona com os fatos narrados e o pedido da inicial, além de não ter juntado qualquer comprovação de que o autor é o titular da unidade consumidora questionada e o responsável pelo débito.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Além disso, ainda que o requerido fosse o titular da unidade consumidora questionada, o que não restou provado, o corte só poderia ocorrer no prazo máximo de 90 dias após o vencimento da fatura que gerou o débito.
Ou seja, a autorização para o corte se limita às faturas não pagas vencidas há menos de 90 dias da data da suspensão, conforme entendimento exarado na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Dessa maneira, percebe-se que houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside o postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade.
Assim, entendo pela procedência dos pedidos obrigacionais, no sentido que a requerida proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor (UC nº do cliente 800007), bem como que proceda à retirada do nome do autor da titularidade da Unidade Consumidora questionada (nº do cliente 2774220).
Merece acolhimento, ainda, o pedido formulado pela demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspendido indevidamente, tendo as suas atividades do cotidiano interrompidas. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) questionados; b) condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em retirar o nome do autor da titularidade da UC de nº do cliente 2774220; c) determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC de nº do cliente 800007, de titularidade do autor, confirmando a liminar concedida no id. 79626230; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112018307
-
25/10/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102148421
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102148421
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000480-29.2024.8.06.0167 Despacho Analisando os autos, percebe-se que o documento de identificação do autor (id. 79261224) encontra-se vencido desde antes da propositura da ação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos documento de identificação válido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102148421
-
30/08/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85901816
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85901816
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000480-29.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M4YjFjNjktYWJiYy00YmY1LTg5NWQtMDBhNWY1ZjkzMDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 10 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85901816
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03/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ENEL SOBRAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85984071
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85984071
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000480-29.2024.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a requerida sobre a petição de ID n. 85288103, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85984071
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14/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ENEL SOBRAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 84418407
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84418407
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000480-29.2024.8.06.0167 Despacho Cumpra-se imediatamente o bloqueio determinado no despacho de id. 83186900. Diante de nova informação de descumprimento da liminar (id.84070819), Intime-se a ré, por meio eletrônico, para que cumpra a decisão de id. 79626230, no prazo de 24 horas, sob pena de novo bloqueio. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro RobertoJuiz de Direito - Respondendo -
16/04/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84418407
-
16/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83186900
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000480-29.2024.8.06.0167 AUTOR: MANOEL DE LIMA MELO REU: ENEL , ENEL SOBRAL DECISÃO Na petição de ID n. 82677815, a parte autora informa o descumprimento de decisão de ID n. 79626230, mesmo a requerida tendo sido intimada pessoalmente (ID n. 80268689).
Assim, proceda-se ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se, novamente, a requerida, por oficial de justiça, para cumprir a decisão de ID n. 79626230, sob pena de novas medidas coercitivas.
Cumpra-se com urgência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83186900
-
22/03/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186900
-
22/03/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ENEL SOBRAL em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2024 10:54.
-
18/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2024 10:54.
-
14/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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