TJCE - 3000348-98.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA LIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:55
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA LIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:11
Expedição de Alvará.
-
11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MAPURUNGA MEIRELES em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 23:23
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89976100
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89976100
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89976100
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89976100
-
29/07/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2024 10:22
Processo Reativado
-
26/07/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88191732
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88191732
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000348-98.2024.8.06.0222 PROMOVENTES: ANA CAROLINA MAPURUNGA MEIRELES; PEDRO HENRIQUE PEREIRA LIRA PROMOVIDOS: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA; LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Os autores pretendem a condenação das promovidas no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente do extravio de bagagem quando da volta da viagem internacional de Lisboa → Fortaleza, com conexões em Madrid e São Paulo, no dia 12/01/2024.
Os autores, alegam, que ao desembarcarem em São Paulo, foram surpreendidos com o extravio da bagagem por 72 horas, após a chegada ao destino final (Fortaleza).
No caso dos autos, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 734 do Código Civil, que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Diante da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor somente demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo § 3º, do art. 14, do CDC.
Do exame dos autos, é fato incontroverso o extravio temporário da bagagem dos autores em voo internacional realizado pelas promovidas, verificado no momento do desembarque em São Paulo, no dia 13/01/2024, a resultar em privação dos bens que estavam na mala.
O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
Nesse ponto, a quebra da legítima expectativa implica em ofensa os princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea.
O transportador assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar no local e hora marcados de destino, os passageiros e suas bagagens nas mesmas condições em que se encontravam por ocasião do embarque, o não ocorreu no caso em questão.
Aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Portanto, o seu extravio evidencia o descumprimento contratual pelas companhias aéreas, a caracterizar sua responsabilidade objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
DO DANO MATERIAL Dano material configurado e demonstrado em toda a sua extensão.
A parte autora que comprova os gastos extras, em razão do extravio de bagagem, deverá ser indenizada.
Desse modo, acolho o pedido inicial quanto ao ressarcimento do prejuízo material, no valor de R$ 205,39 a ser devidamente atualizado, devendo as promovidas indenizá-los.
DO DANO MORAL Evidente que o fato narrado ultrapassou o mero aborrecimento, não apenas pela quebra da legitima expectativa de que sua bagagem chegaria no momento devido, assim como pelos transtornos que o fato provoca.
Não há dúvidas de que os passageiros que ficam privados de seus pertences em decorrência do extravio temporário de suas bagagens, durante o período de viagem, sofre frustração e angústia que transcende a esfera do mero aborrecimento, e respaldam a condenação das empresas aéreas a dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 205,39 (duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos) aos autores, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, solidariamente, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para os autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191732
-
18/06/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CAROLINA MAPURUNGA MEIRELES - CPF: *59.***.*99-29 (AUTOR) e PEDRO HENRIQUE PEREIRA LIRA - CPF: *06.***.*95-47 (AUTOR).
-
18/06/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA LIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MAPURUNGA MEIRELES em 09/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82685560
-
15/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82685560
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82685560
-
14/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 81012407
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000348-98.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Instrumento procuratório assinado por ANA CAROLINA MAPURUNGA MEIRELES; 2. A informação dos endereços eletrônicos (autores e advogado) para fins de audiência por videoconferência; Retifique-se o polo passivo, conforme petição ID 80898422.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81012407
-
11/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81012407
-
11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000404-75.2021.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Felipe Caetano de Lima Silva
Advogado: Luiz Matheus Morais dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 14:40
Processo nº 3001633-39.2022.8.06.0015
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Paula Rodrigues Clemente Florencio
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 09:32
Processo nº 3001071-09.2024.8.06.0064
Luis Magno Falcao Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Loren Ferreira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 10:30
Processo nº 3000368-14.2024.8.06.0053
Maria Marlene Teixeira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 09:22
Processo nº 3000342-16.2024.8.06.0053
Raimundo Nonato Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 10:03