TJCE - 3000695-41.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3000695-41.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental na qual a parte autora/acordante informa a este Juízo suposto descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo judicial homologado por sentença, consistente na concessão de “desconto de 50% no valor total da fatura mensal do plano de internet objeto desta ação pelo prazo de 12 meses a contar do mês novembro de 2022”.
Instada a se manifestar, a parte ré/acordante informou sob o Id. 49534223 que a obrigação de fazer está sendo devidamente cumprida, não havendo o que se falar em descumprimento do acordo pactuado.
Decido.
Analisando-se o 'termo de acordo' constante do Id. 35633118, na parte em que interessa, ficou estabelecido que: “2.
O(A) REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA também se compromete com o desconto de 50% no valor total da fatura mensal do plano de internet objeto desta ação pelo prazo de 12 meses a contar do mês novembro de 2022”.
A empresa ré/acordante, apresentou justificativa plausível para que na fatura com vencimento em 15.11.2022, ainda não constasse o desconto de 50% (cinquenta por cento), durante 12 (doze) meses, posto que o cômputo periódico de consumo, na sistemática da Empresa, ocorre entre o dia 15 de determinado mês e o dia 15 do mês subsequente.
Por razão lógica, considerando que a fatura trazida aos autos pela autora/acordante é referente aos serviços prestados no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2022, é óbvio que não há que se falar em desconto naquela fatura, posto que nos termos do acordo, o desconto seria efetuado somente a contar do mês de novembro de 2022, ou seja, a partir do período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 2022.
De sorte que a empresa ré/acordante, através do documento/fatura aduzida no Id. 49535730 logrou comprovar que o desconto de 50% (cinquenta por cento), durante 12 (doze) meses, de fato teve início no tempo acordado, ou seja, os descontos começaram a ser realizados nas mensalidades da autora relativas aos serviços de novembro de 2022 (com vencimento em 15.12.2022).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o início do procedimento executivo pleiteado pela autora/acordante no Id. 41193915, no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na concessão de “desconto de 50% no valor total da fatura mensal do plano de internet objeto desta ação pelo prazo de 12 meses a contar do mês novembro de 2022”.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, retornem em definitivo, estes autos ao Arquivo.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000695-41.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JANAINA GONCALVES DE SOUZA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição inserida nos autos pela parte exequente, sob o Id. 41193915, informando que a parte executada deixou de cumprir com a obrigação de fazer determinada em sentença, determino: Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dia, se manifestar acerca de referida petição.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte executada, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte executada, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:09
Processo Desarquivado
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14/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:07
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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26/09/2022 10:29
Homologada a Transação
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20/09/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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