TJCE - 3000357-96.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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31/10/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69477120
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69477120
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69477120
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69477120
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 64520921.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente informou os dados bancários e concordou com o montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) MARCIA SARAIVA DE SOUSA CPF: *12.***.*02-62 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.738,38, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527556-5, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Banco: 001 - Banco do Brasil Agência: 0094-9 Conta Poupança: 69474-6 Variação 51 CPF: *12.***.*02-62 Nome do Titular: Marcia Saraiva de Sousa. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
06/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69477120
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06/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69477120
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28/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:31
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 01:19
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67682427
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67682427
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A. DESPACHO Tendo em vista a comprovação de depósito judicial pela parte executada, conforme documento de id nº 64520918, determino: A intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Intime-se, também, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, dizendo se o mesmo satisfaz a execução ou ainda resta algum saldo a ser executado. Prestada as informações e não havendo pedido de continuidade da execução, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 02:39
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO A parte requerida, antes de qualquer provocação, informou o cumprimento da sentença, através da realização de depósito voluntário em prol da exequente.
A exequente, através de alvará, levantou o depósito judicial.
Bem como, requereu o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente do débito no valor de R$ 3.506,37 (três mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos).
DETERMINO: 1) Intime-se o(a) REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 3.506,37 (três mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 4) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário( sem manifestação da parte executada), proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 5) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 7) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 8) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 9) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 10) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 11) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
26/06/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA SARAIVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Intimada para se manifestar acerca do depósito voluntário realizado pela parte ré no ID Nº 58183388, a exequente se manifestou através da petição retro.
Na referida petição a exequente se reporta a um do depósito no valor de R$ 1.724,28, e reclama do saldo remanescente do débito no valor de R$ 3.522,65.
Contudo o depósito indicado pela exequente(inferior ao valor executado) não foi identificado nos autos .
Por outro lado, o valor depositado pela ré , no importe de R$ 8.204,28(ID Nº 58183388) é superior ao valor executado (R$ 5.246,93).
Verifica-se que o valor depositado é incontroverso e a parte exequente informou seus dados bancários, de forma que já pode ser liberado o levantamento do depósito em prol deste.
Diante do exposto, determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) LARISSA DE OLIVEIRA SILVA CPF: *67.***.*36-36, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 8.204,28 (oito mil, duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526579-9, agência 0684, comprovante junto ao ID 58183388, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 21813-8, agência nº 1169-X, Banco do Brasil S/A, de titularidade de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA CPF: *67.***.*36-36. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça e, em seguida, arquivar o feito já que não resta mais nada a ser tratado. 3) Intime-se a exequente, através de seu advogado, via DJEN, para que esclareça sua pretensão.
Havendo saldo devedor a reclamar, deverá apresentar a planilha do débito, deduzindo do total o valor depositado pela parte adversa. 4) Havendo pedido de cumprimento de sentença faça a conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Manifestando a exequente que houve a satisfação do débito ou decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SARAIVA DE SOUSA REU: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) REU: BANCOSEGURO S.A., conforme comprovante acostado ao ID 58183389.
Valor este, incontroverso.
A parte autora se manifestou informando os dados bancários de sua advogada para transferência do montante depositado, conforme petição de ID . 5829465, assim como requereu a continuidade da execução, sem, no entanto, informar o saldo remanescente total que pretende executar.
Indefiro o pedido de transferência do montante para conta da causídica, haja vista que a procuração de ID 44407670 não concede poderes para a patrona da parte receber valores em seu nome.
Quanto ao pedido de continuidade da execução, se faz necessário apresentar nova petição informando o saldo remanescente que pretende executar, juntamente com memória de cálculo.
Diante do exposto determino: A alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
A intimação da autora por sua advogada, via DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias indicar seus dados bancários para recebimento do montante já depositado pela ré, contendo o número da conta bancária, agência, tipo de conta, instituição financeira e nome e CPF do titular.
A Intimação da autora, por sua advogada, via DJEN, para no mesmo prazo acima citado, (10 dias) apresentar nova petição informando o valor total do saldo remanescente que pretende executar, bem como memória de cálculo.
Com a manifestação volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
06/06/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:07
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000357-96.2022.8.06.0071 ACIONANTE: MARCIA SARAIVA DE SOUSA ACIONADO: BANCOSEGURO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em síntese, a acionante afirma que verificou descontos em seu beneficio referente a empréstimo realizado pela ré no valor de R$ 16.877,64.
Informa que não realizou nenhuma contratação com a acionada.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, restituição em dobro e declaração de inexistência de débito.
O promovido argumenta que foi localizado a Cédula de Crédito Bancário mencionado pela Parte Autora. alega que por mera liberalidade e boa-fé cancelou o contrato. alega que não se opõe a devolução simples dos valores previamente cobrados.ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
A promovida apresentou defesa alegando que foi localizado a Cédula de Crédito Bancário mencionado pela Parte Autora.
Todavia, não juntou aos autos a referida alegação.
Além disso, afirmou que por mera liberalidade e boa-fé o contrato foi cancelado, sem, contudo, comprovar que a contratação foi legítima.
A promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, “é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico”.
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode “existir” um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera “aparência de vontade”.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO .
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator.
Data do Julgamento: 18/09/2019).
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno o BANCOSEGURO S.A., nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência dos contratos de contratos nº 500367584-9, no valor de R$ 16.877,64. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (26/08/2022), data da inclusão indevida dos descontos, conforme Súmula 54 do STJ; 3.RESTITUIR ao consumidor, os valores referentes a cada parcela descontada do contrato nº 500367584-9, desde setembro/2022, até a data de publicação dessa sentença, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: 1- A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
03/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000357-96.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: MARCIA SARAIVA DE SOUSA Promovido(s): BANCOSEGURO S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 07/03/2023 14:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada BANCOSEGURO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/80467d A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de dezembro de 2022. -
13/01/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/12/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Processo nº 3000357-96.2022.8.06.0071 Promovente: MARCIA SARAIVA DE SOUSA Promovido: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio da parte autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 44421479 - Pág. 1, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para apresentar o comprovante em seu nome, atual, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência do item b, abra-se conclusão para conclusão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 08:10
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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