TJCE - 3002661-75.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:48
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:48
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:25
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002661-75.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário, Produto Impróprio] AUTOR: ANDERSON DE SOUSA JORGE REU: CLARO S.A., BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Anderson de Sousa Jorge em desfavor de Claro S/A e Bradesco S/A.
Alega o autor, em síntese, que seu aparelho celular foi roubado no dia 12 de março de 2022, por volta das 20h05min.
Afirma que entrou em contato com a Claro S/A, no mesmo dia, por volta das 21:09:51, ocasião em que solicitou o bloqueio do aparelho.
Aduz que, mesmo com o pedido de bloqueio, o seu aparelho foi acessado pelos ladrões que realizaram transferências bancárias e empréstimo em sua conta do Bradesco cadastrada no celular.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das promovidas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, Claro S/A, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, alega que não praticou qualquer ilícito e que não deve ser responsabilizada por eventual reparação de danos.
Ainda em contestação alega o Banco Bradesco, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ainda em preliminares, argumenta pela falta de interesse de agir e pela incompetência do presente Juízo em razão da necessidade de produção de prova complexa.
No mérito, argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviço e pela regularidade das cobranças realizadas.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o relato do essencial, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Perícia O Banco Bradesco requer a extinção do feito alegando a necessidade da produção de prova pericial para o justo deslinde da questão, porém entendo pela prescindibilidade da referida prova, estando a demanda pronta para ser julgada no estado em que se encontra.
Nos termos acima delineados, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
Interesse de agir Ao contrário do que alega a requerida, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Legitimidade Bradesco Conforme se depreende das alegações das partes, as transações fraudulentas contestadas pelo promovente ocorreram por meio do aplicativo gerido pelo Banco Bradesco, sendo a referida instituição, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ilegitimidade Claro S/A Infere-se, das alegações autorais e do documento de Id 35566982, que o promovente solicitou a suspensão da linha telefônica logo após a ocorrência do roubo, solicitação que foi devidamente atendida pela operadora de telefonia.
Entretanto, a suspensão da linha telefônica não torna o aparelho inutilizável, apenas bloqueia o recebimento do sinal enviado pela operadora, evitando que o aparelho realize ligações ou acesse a internet por meio da rede disponibilizada pela operadora, porém não impede que os criminosos conectem o celular via Wi-fi e utilizem os demais recursos disponibilizados pelo aparelho, como acesso a aplicativos, por exemplo.
Considerando que a operadora de telefonia não detém o poder de inutilizar o telefone e que a suspensão solicitada foi devidamente atendida, entendo que a referida operadora é parte completamente estranha aos danos ventilados pelo promovente, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a requerida Claro S/A.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Ausência de falha na prestação do serviço Analisando as alegações autorais e as provas juntadas aos autos, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC (culpa do consumidor e de terceiro e ausência de defeito na prestação do serviço), explico.
Destaco que os sistemas de segurança bancários são constituídos sob dois prismas basilares: sistemas de trancas instituídos pela instituição financeira e chaves, pessoais e intransferíveis (senha, cartão, celular, token…), entregues ao cliente para que possam acessar às suas contas.
No caso em tela observo que o celular do promovente (chave de segurança bancária) lhe foi subtraído no dia 12 de março de 2022 sem que o cliente tenha informado, ao banco, sobre a referida subtração, de forma que este último pudesse realizar o bloqueio do aparelho enquanto chave de segurança bancária.
Afirmou o promovente em seu arrazoado inicial: Conforme comprovante de PIX realizado, uma das operações se deu no dia 14/03/2022 às 06:15:35, ou seja, em momento posterior à solicitação de suspensão da linha telefônica e bloqueio do aparelho celular. (Id 35566976, fl. 4, destaquei).
O próprio requerente alega que solicitou o bloqueio do celular apenas à operadora de telefonia, restrição que foi devidamente realizada, porém tal procedimento é insuficiente para o bloqueio do aparelho enquanto chave de segurança bancária.
Caberia ao autor entrar em contato com a instituição financeira informando a subtração do aparelho e solicitando o seu descredenciamento enquanto chave de segurança bancária, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, concluo pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/02/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:08
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 03:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002661-75.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Transporte Aquaviário, Produto Impróprio] AUTOR: ANDERSON DE SOUSA JORGE REU: CLARO S.A., BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por ANDERSON DE SOUSA JORGE em desfavor de CLARO S.A., BANCO BRADESCO SA; narrando, que foi vítima de assalto e teve seu celular subtraído, logo solicitou cancelamento da linha telefônica junto a primeira requerida, mas sem êxito, após constatou débitos em sua conta corrente e inclusive a realização de empréstimo bancário.
Buscou o estorno e cancelamento administrativamente, mas sem sucesso.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças relativas ao empréstimo pessoal. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que o pedido liminar é a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo, mas não foi demonstrado os descontos que vem sofrendo relativo a esta contratação que considera indevida, desse modo os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:41
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:41
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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