TJCE - 0050301-16.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050301-16.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA CLEIDIMAR ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos em conclusão.
I – RELATÓRIO.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento imediato de mérito, haja vista a desnecessidade de produção de prova oral, posto que os fatos são passíveis de comprovação unicamente por prova documental.
Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
Destaca-se, ainda, que a relação entre as partes é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 010015875416, devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço.
Além disso, deve-se verificar se a conduta da parte demandada gera, para o promovente, o direito de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
No caso em exame, verifico que a consumidora Maria Cleidimar Araújo firmou a contratação do empréstimo mediante desconto no benefício previdenciário.
Tal negociação foi comprovada pelo banco promovida com a apresentação de contrato de adesão ao crédito que repousa no Id. 28746107, acompanhado de inúmeros documentos pessoais da autora.
As assinaturas subscritas nos documentos de contratação são muito semelhantes e os documentos de identificação pessoal da autora são idênticos, ou seja, toda a documentação desconstituiu eventual atuação de fraudadores, demonstrando, dessa forma, a efetiva pactuação do negócio jurídico objeto do feito.
O dinheiro decorrente do contrato de empréstimo celebrado, qual seja, R$1.650,85 (mil seiscento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) foi devidamente depositado na conta da parte autora mediante TED, consoante Id. 28746120.
Além das assinaturas que constam no contrato serem idênticas à do autor, a documentação datada da época da contratação espancam qualquer dúvida quanto à validade da contratação do empréstimo pela requerente.
Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para falar em réplica acerca da documentação/contrato juntado pela promovida sendo que nada requereu ou manifestou.
Tal entendimento é corroborado pela Turma Recursal da Corte de Justiça Estadual, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
BANCO JUNTA CONTRATOS CONTENDO ASSINATURA SEMELHANTE À DA AUTORA, A COMPROVAR A ANUÊNCIA DESTA NAS CONTRATAÇÕES.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios incabíveis.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Carnaubal; Órgão julgador: Vara Única da Cormarca de Carnaubal; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 14/08/2020).
Assim, entendo que a instituição financeira promovida conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora observando, portanto, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o banco promovido, portanto, legítima é a cobrança, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de nº 010015875416, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 14147841, objeto da presente lide.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 08:06
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2022 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/01/2022 16:25
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 10:28
Mov. [36] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 10:40
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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13/12/2021 10:23
Mov. [34] - Encerrar análise
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10/12/2021 10:58
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/12/2021 10:50
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00170003-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 10:38
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11/11/2021 00:50
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 11:56
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:01
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:55
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/12/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/10/2021 16:14
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 09:41
Mov. [25] - Encerrar análise
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22/10/2021 09:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 09:40
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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15/10/2021 10:22
Mov. [22] - Encerrar análise
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14/10/2021 14:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:09
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2021 21:47
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 11:54
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 10:27
Mov. [17] - Expedição de Carta
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16/09/2021 10:24
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:16
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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30/08/2021 14:43
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 10:45
Mov. [12] - Encerrar análise
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15/07/2021 07:28
Mov. [11] - Conclusão
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15/07/2021 07:28
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167797-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/07/2021 16:26
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24/06/2021 22:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 12:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 12:47
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 10:08
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167260-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2021 10:05
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02/06/2021 10:33
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/06/2021 07:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167013-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 15:11
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15/05/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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