TJCE - 3000520-54.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000520-54.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR II e outros PROMOVIDO(A)(S): ANA GEORGIA CIRINO DUARTE E SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 57440852), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c 487, III, alínea “b”; e, 925, ambos do CPC.
Em razão do acordo firmando entre as partes, desconstituo a penhora sobre o imóvel matrícula 13.168, conforme lavrado no auto juntado no id 38739922.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-resp Assinado por certificação digital -
05/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2023 14:27
Juntada de ata da audiência
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03/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000520-54.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/04/2023 14:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: ANA GEORGIA CIRINO DUARTE E SOUZA de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/12/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000520-54.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VICTOR VI EXECUTADO: ANA GEORGIA CIRINO DUARTE E SOUZA DECISÃO Realizada a penhora do imóvel, conforme auto de penhora anexo no id. 38739922.
O executado opôs Embargos à execução, liminarmente pretendendo o efeito suspensivo e alegando nulidade na citação, inexigibilidade do título, excesso na execução, descabimento de cobrança de honorários, prescrição e impugnação à penhora.
A regra legal é que não há efeito suspensivo nos embargos a execução, conforme o disposto no art. 919 do CPC, com a ressalva do § 1º, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, para que o julgador possa atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, deverá haver concomitância dos seguintes requisitos: requerimento da parte, garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
No caso em tela, não entrevejo motivo fundado para a concessão do efeito suspensivo pugnado, uma vez que, não demonstrado o risco de dano irreparável.
Portanto, por ausência dos requisitos autorizadores de concessão de tutela de urgência, INDEFIRO efeito suspensivo aos Embargos a Execução.
Assinale a Secretaria data próxima desimpedida para a audiência de conciliação, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sobre os embargos a execução opostos pelo executado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 07:32
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:32
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 21:43
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 21:22
Conclusos para despacho
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17/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:23
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2021 09:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 15/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA GEORGIA CIRINO DUARTE E SOUZA em 22/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
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08/10/2020 13:33
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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