TJCE - 3000628-93.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83320261
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29/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000628-93.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: DIANA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de id n. 80897324 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, requerendo, ainda, o que entender pertinente, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, conforme certidão de id. n. 83194697. Entretanto, no ID 83195202, a parte autora requereu a dilação do prazo para apresentação da matrícula atualizada. Inicialmente, cumpre registrar que em 28/12/2023 foi protocolada neste juízo o processo nº 3003953-13.2023.8.06.0117, o qual possui as mesmas partes e objeto da presente demanda, o qual foi extinto em 06/02/2024, ante a não apresentação da matrícula da unidade de devedora no prazo apontado. Em consequência, quando a presente demanda foi proposta, em 04/03/2024, a parte exequente já tinha conhecimento da exigência, por parte deste juízo, de apresentação da matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial.
Ainda assim este juízo, concedeu o prazo de 05(cinco) dias para que houvesse a respectiva juntada. Destarte, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente, em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83320261
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28/03/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83320261
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28/03/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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24/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80897324
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80897324
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08/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80897324
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08/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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