TJCE - 3003277-12.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103751385
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103751385
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003277-12.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NIVALDO CUNHA FILHOEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVAEndereço: Rua Doutor João Carlos, 153, Loja Tina Óculos, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-230 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos das petições de id. 103596368 e id. 103596369, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas finais e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/09/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103751385
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03/09/2024 23:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 23:36
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96413687
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96413687
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003277-12.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413687
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16/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 23:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/06/2024 13:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:05
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de NIVALDO CUNHA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003277-12.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NIVALDO CUNHA FILHOEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVAEndereço: Rua Doutor João Carlos, 153, Loja Tina Óculos, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-230 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de cobrança em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é credor deste na quantia atualizada de R$ 14.369,54 (quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, notadamente o contrato de ID n. 66796055, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial da existência da dívida ora cobrada. DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.369,54 (quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) , acrescidos de juros de 1 % a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 240, NCPC).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827095
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09/05/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003277-12.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: NIVALDO CUNHA FILHOEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 Requerido: Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVAEndereço: Rua Doutor João Carlos, 153, Loja Tina Óculos, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-230 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 09/05/2024 10:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVjMDFmNmUtNzA4OS00NTE0LWI2OTUtYWFjMTExOTc5MWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de março de 2024.
Eu, LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO, o digitei.
Syntia Ponte Quariguasi Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
28/03/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064380
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83064380
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83064380
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21/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064380
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21/03/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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