TJCE - 3000517-42.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 14:11
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135591553
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135591552
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135591553
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135591552
-
12/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135591553
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12/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135591552
-
11/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109569221
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000517-42.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MAIKON ROQUE CORDEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 105056921, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. -
16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109569221
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16/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105056921
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105056921
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000517-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MAIKON ROQUE CORDEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 104182816 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056921
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20/09/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89199146
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89199146
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89199146
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89199146
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000517-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MAIKON ROQUE CORDEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação ID 88786377, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Superada a preliminar, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para ele e sua filha de oito anos, saindo de Florianópolis para Fortaleza em 15/03/2024, com duas escalas em São Paulo e Salvador, totalizando 7 horas e 20 minutos de viagem.
O voo de São Paulo para Salvador atrasou 58 minutos, fazendo com que perdessem a conexão para Fortaleza, que partiu no horário previsto.
A companhia aérea informou que não havia outro voo disponível no mesmo dia e os realocou em um voo de outra companhia, partindo de Salvador às 21:21 hs e chegando em Fortaleza no dia 16/03/2024 às 01:00 hs, resultando em um atraso total de 9 horas e 25 minutos.
Durante o atraso, receberam apenas um voucher de alimentação cada, sendo que Cordeiro precisou gastar R$ 46,08 adicionais para completar o valor da refeição.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (83161969 a 83161972), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar que o voo foi cancelado em razão de problemas operacionais, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios das alegações.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso).
Ademais, situa-se tal circunstância na esfera dos fortuitos internos, riscos inerentes à execução das atividades da companhia aérea, e não podem excluir a responsabilidade pelos danos gerados aos passageiros.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - Reestruturação da malha aérea - Fato que caracteriza fortuito interno - Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo - Atraso superior a 8 horas com escala não programada - Indenização moral devida, com valor estabelecido em R$ 8.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014909-60.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) "Cancelamento de voo - Danos morais - Pedido de indenização julgado procedente - Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falhas técnicas detectadas na aeronave, alteração da malha aérea (manutenção de emergência), pandemia (Covid-19), alteração das condições climáticas ou situações semelhantes que em nada desnaturam o dever de indenizar - Teoria do risco da atividade - Risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com o cancelamento de voo - Precedentes do E.
TJSP - Valor de R$ 10.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais em favor de cada um dos Recorridos que se mostra razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10004924420228260344 Marília, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa terceiro, bem assim caso fortuito ou força maior.
O atraso foi considerável e causaram aos promoventes transtornos bem maiores do que meros aborrecimentos cotidianos, eis ser incontroverso o atraso de aproximadamente 10 horas.
Houve evidente falha na prestação do serviço que exige reparação.
Restou evidente que do defeito na prestação de serviços pela demandada, os suplicantes tiveram efetivos gastos, estando os danos patrimoniais devidamente comprovados nos autos, os quais atingiram o montante de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), conforme documentação ID 83161972. Nestes termos, conforme requerido na exordial, deverá a promovida restituir aos autores o valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), consoante documento ID 83161972.
Ademais, houve pedido de reparação moral, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes e a ausência de comprovação de maiores consequências, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
Nesse sentido, em situação semelhante: AÇÃO TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Colaciona-se, ainda, precedente do TJCE em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01215513820198060001 CE 0121551-38.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Por fim, CONCEDO a gratuidade judiciária ao Autor.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199146
-
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199146
-
16/07/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 03:19
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83294442
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000517-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MAIKON ROQUE CORDEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83291720 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83294442
-
27/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83294442
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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