TJCE - 3001121-61.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA KARINE SILVA LEMOS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83342966
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001121-61.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMILE EXECUTADO: FRANCISCO ADEVALDO CARLOS HENRIQUE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Decido. Verifico que o condomínio exequente, conforme determinação (ID 79684076, pág. 20), foi intimado para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos comprovante idôneo acerca da propriedade do imóvel em nome do executado, vez que a documentação cartorária encontra-se em nome de terceiro. Verifico que o condomínio exequente, devidamente intimado por meio de sua causídica, deixou, conforme certidão (ID 83339008, pág. 21), transcorrer o prazo legal sem nada apresentar, de forma que deve o pleito ser indeferido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 319, II, e 320, combinado com o art. 485, I, todos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83342966
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31/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83342966
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29/03/2024 10:11
Indeferida a petição inicial
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28/03/2024 01:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA KARINE SILVA LEMOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA KARINE SILVA LEMOS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79684076
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79684076
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27/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79684076
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15/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:43
Desentranhado o documento
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15/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA KARINE SILVA LEMOS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77145360
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77145360
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15/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77145360
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13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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