TJCE - 3000618-90.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112754752
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112754752
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000618-90.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 112532070.
A exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 328,68, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARA, CPF: *32.***.*35-71.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531928-7, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400022410019, Comprovante de depósito ID 1125322070. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 454, Conta Corrente nº 333137-7. Titular: ALISSON ALVES OLIVEIRA, CPF: *69.***.*57-44 .
Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112754752
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02/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:50
Desentranhado o documento
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08/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104891284
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104891284
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000618-90.2024.8.06.0071 AUTOR: RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, haja vista que participou da relação jurídica, uma vez que a transação efetuada foi referente a um pix realizado mediante aplicativo da ré. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte acionante informa ser cliente da instituição requerida.
Que recebeu ligação sobre transação suspeita em sua conta, informando que havia um PIX no valor de R$ 307,00 agendado.
Que o suposto preposto da ré passou a informar comandos que a autora deveria realizar para cancelar o referido agendamento. Informa que a cobrança foi realizada e que foi vítima de um golpe, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano material e moral. Na peça de bloqueio a demandada, em apertada síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora e de terceiros, inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante alega que foi vítima de fraude, ao seguir comandos de terceiro que pensava ser da central de atendimento do Banco acionado.
Informa que os golpistas fizeram um PIX de R$ 307,00 para um terceiro. A partir da análise probatória, não restam dúvidas de que, no presente caso, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP), em que o golpista usa o nome de alguma instituição financeira com mensagens sobre uma transação suspeita, quando, então, é induzida a fornecer seus dados, senhas ou a realizar transações financeiras, para que a operação fraudulenta possa ser cancelada. Neste aspecto, a parte acionante induzida a erro, em algum momento, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato à sua conta bancária, na empresa ré, de outro aparelho. Entretanto, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da promovida, pois a falta de segurança na prestação do serviço, demonstra a inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Destarte, entendo por indevido a transação bancária realizada em nome da autora, em 29/01/2024, no valor de R$ 307,00, eis que a instituição financeira, ao facilitar a contratação de empréstimos/PIX por meio de aplicativos, possui o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que o contrato pode ter qualquer forma, por meio digital inclusive.
Mas nesse caso há de ser considerado as nuances próprias da relação consumerista, notadamente o dever de informação do fornecedor em relação ao produto contratado. O direito, e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes.
Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas, durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento. Em que pese a instituição demandada defender que a parte autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação e operou as fases necessárias, não há prova nos autos nesse sentido, não sendo suficiente o itinerário digital eventualmente percorrido. Conforme o art. 104 do Código Civil - a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico". Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Para Venosa "A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé." A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Portanto, entendo que o demandado não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Com efeito, a empresa ré é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÕES/TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM LIMITE PRÉ-APROVADO.
TERCEIRO FRAUDADOR JÁ POSSUÍA TODOS OS DADOS DO CONSUMIDOR.
CORRENTISTA NÃO INFORMOU SENHA NEM DADOS BANCÁRIOS.
VAZAMENTO DE DADOS CONFIRMADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA MODALIDADE PIX NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002978020228060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) Portanto, quanto à transação realizada, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Assim, merece ser declarado indevido o PIX realizado em 29/01/2024, no valor de R$ 307,00, realizado de forma eletrônica em nome da autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela que permitiu que um terceiro tivesse acesso a seus dados pessoais, e do Banco acionado, que falhou na prestação do serviço, quando não identificou que um terceiro realizou a contratação em nome da autora, bem como a transação atípica do perfil da acionante. Face ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos articulados na inicial e condenar a NU PAGAMENTOS S.A., nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 307,00 relativo ao PIX realizado, em 29/01/2024, em nome da autora, ante a ausência de manifestação de vontade da mesma; RESTITUIR ao consumidor, o valor de R$ 307,00, descontados em conta bancária do autor, referente ao PIX realizado, na forma simples, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de 10(dez) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.
L -
17/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104891284
-
17/09/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84379868
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84379868
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000618-90.2024.8.06.0071 Ação: [Cartão de Crédito, Irregularidade no atendimento] Promovente(s): AUTOR: RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARA Promovido(s): NU PAGAMENTOS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 08/07/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b120d8 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): NU PAGAMENTOS S.A., via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de abril de 2024. -
16/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84379868
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16/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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07/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83176879
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000618-90.2024.8.06.0071 Promovente(s): Nome: RENATA CARVALHO DE MOURA DE ALCANTARAPromovido(s): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 83128079, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Muito embora conste declaração do titular do comprovante, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para decisão de urgência. Crato, Data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83176879
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27/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83176879
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24/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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