TJCE - 3000489-03.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 11:05
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHEIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151839975
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151839975
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23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151839975
-
27/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHEIRA PINTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHEIRA PINTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135303707
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135303706
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135303705
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135303707
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135303706
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135303705
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303706
-
10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303707
-
10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303705
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07/02/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHEIRA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129592980
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129592980
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000489-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE LUIZ MAGALHAES PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAMESA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZANDRE LUIZ MAGALHAESRAFAEL CARVALHEIRA PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Na petição de ID. 88508244, a empresa PAMESA DO BRASIL S/A apresentou embargos à execução, alegando concursalidade do crédito devido ao processo de recuperação judicial em curso.
Contrarrazões aos embargos no ID. 115978724. 1.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA GARANTIA DO JUÍZO No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 exige a garantia do juízo como requisito de admissibilidade para a oposição de embargos ou impugnação à execução, conforme previsto no art. 53, § 1º, que estabelece a obrigatoriedade de penhora, depósito ou caução.
Além disso, o Enunciado 117 do FONAJE reforça essa exigência.
No caso em análise, a embargante não procedeu à garantia do juízo, o que torna sua impugnação inadmissível, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos apresentados, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2.
DO CRÉDITO CONCURSAL Outro ponto relevante a ser considerado é que a PAMESA DO BRASIL S/A. se encontra em processo de recuperação judicial, conforme informado nos autos.
Diante disso, cumpre observar que, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial ou decretação de falência, todas as ações e execuções em face do devedor devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias.
Todavia, no rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, conforme as disposições do art. 2º e art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, que priorizam a celeridade processual e a efetividade das decisões, princípios que regem a atuação nos Juizados Especiais.
O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Dessa forma, as execuções em fase de cumprimento de sentença, como no presente caso, não devem prosseguir no âmbito dos Juizados Especiais.
No presente processo, verifica-se que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo que, por força da recuperação judicial, a execução em face da executada não pode ser levada adiante no âmbito deste Juizado Especial, em observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar ainda que em relação à classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, sabe-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.447.918-SP (2014/0081270-0), os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido antes da declaração de recuperação judicial da empresa devem ser habilitados e incluídos no plano de recuperação, sendo, portanto, considerados concursais.
Por outro lado, os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido após o pedido ou durante o processamento da recuperação judicial são classificados como extraconcursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3.
Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5.
No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016.
Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telemar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7.
Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8.
Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9.
Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda.
Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12.
Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021. Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
No caso dos autos, considerando que os fatos ocorreram anteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado de natureza concursal, motivo pelo qual será necessário proceder a habilitação junto ao juízo da recuperação (REsp 1.869.310).
A controvérsia em questão dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data em que ocorreu o evento que deu origem ao crédito ou pelo momento em que a sentença que o reconheceu tornou-se final.
O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, observa uma distinção clara entre créditos líquidos e ilíquidos.
Os últimos surgem de responsabilidade civil, relações trabalhistas e prestação de serviços, sendo constituídos com base no pronunciamento judicial.
Defende que a existência do crédito está intrinsecamente ligada à relação jurídica estabelecida entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, após o evento gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ele sustenta que essa interpretação é respaldada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que autoriza os juízes responsáveis por casos envolvendo quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista a reservarem um montante considerado devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica evidente que o que determina a natureza do crédito é o evento gerador e não a decisão judicial.
Assim sendo, não é possível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença através da execução contra a parte demandada neste juízo.
Além disso, é importante esclarecer que mesmo quando se trata de créditos extraconcursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que os atos de constrição de bens devem ser realizados pelo juízo universal responsável pela recuperação da empresa. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO NO JUÍZO UNIVERSAL. (…) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.). Da mesma forma, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Rejeito liminarmente os embargos à execução, por ausência dos requisitos de admissibilidade (falta de garantia do juízo), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95; 2.
Julgo extinto o presente feito, determinando a expedição de competente certidão do valor disponibilizando-a à parte credora para habilitação do crédito no Juízo Universal de Recuperação Judicial.
Observe-se que o crédito deve ser atualizado somente até a data de início do pedido de Recuperação Judicial), por se tratar de crédito concursal.
A secretaria para as providências, remetendo ao setor competente, para elaboração do cálculo e após, emitir a respectiva certidão de crédito.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito em respondência (assinatura digital) -
10/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129592980
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06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112629515
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112629515
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30/10/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629515
-
30/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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22/06/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371398
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000489-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE LUIZ MAGALHAES PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAMESA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença. -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371398
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31/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371398
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29/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80606560
-
04/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80606560
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03/03/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606560
-
29/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78988984
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78988983
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78988984
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78988983
-
01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78988984
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78988983
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31/01/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:30
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:08
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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