TJCE - 3000990-67.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90011281
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90011281
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000990-67.2020.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REQUERIDO: MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Condomínio Residencial Palace de France II em face de Maria Juliana Feitosa Teixeira, visando a quitação de débitos condominiais.
As partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora, Condomínio Residencial Palace de France II, requereu a extinção da presente ação de cumprimento de sentença, conforme manifestação de quitação de débito juntada aos autos (ID 89801734).
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, o que ocorreu na hipótese dos autos, sendo o pedido de extinção devidamente instruído com a prova da quitação do débito.
Ademais, conforme solicitado na petição mencionada (ID 89801734), deve ser ordenada a retirada de qualquer restrição imposta aos órgãos de proteção ao crédito e qualquer bloqueio realizado via SISBAJUD.
Verifico que a quitação do débito condominial preenche os requisitos para a extinção do processo, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação do débito informado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Determino, ainda, que sejam retiradas todas as restrições impostas aos órgãos de proteção ao crédito e qualquer bloqueio realizado via SISBAJUD, conforme solicitado na petição (ID 89801734).
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011281
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29/07/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83548575
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000990-67.2020.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REQUERIDO: MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 83371214, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte requerida não foi intimada no endereço indicado, conforme certidão de ID. 72491897. A parte autora se manifestou requerendo a citação/intimação da parte executada através do contato de Whatsapp, assim como buscas pelos sistemas auxiliares ao Poder Judiciário para encontrar o endereço da parte promovida (ID. 73251872). Primeiramente, cumpre salientar que cabe a parte exequente indicar o endereço atualizado da parte requerida, tendo em vista que o art. 319, §1º do CPC não se aplica ao rito do juizado especial, conforme Enunciado 1 do TJCE, razão pela qual indefiro o pedido de busca do endereço através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Sendo assim, indefiro o pedido de ID. 73251872, quanto a realização intimação por Whatsapp e a buscas de endereço pelos sistemas supracitados, assim como determino a intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Indicado o endereço, renove-se o mandado de intimação da parte executada (ID. 72375760). Expedientes necessários. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83548575
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03/04/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83548575
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01/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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11/10/2023 08:58
Processo Reativado
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04/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:41
Homologada a Transação
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13/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 15:23
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:41
Expedição de Intimação.
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28/10/2021 23:06
Homologada a Transação
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27/10/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 20:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 07:10
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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04/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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