TJCE - 3000256-23.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 132331196
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132331196
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29/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331196
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25/01/2025 07:46
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89092167
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89092167
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 30/09/2024 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89092167
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05/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83510819
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000256-23.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000109-21.2024.8.06.0020, em trâmite na 06ª unidade, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Instrumento procuratório assinado por MARIA INEZ OLIVEIRA MARINHO DE ANDRADE BOMFIM; 2.
Comprovante de residência oficial, atualizado e em nome do autor; 3. A informação dos endereços eletrônicos (autores) para fins de audiência por videoconferência; 4.
Indicar nos pedidos os valores específicos. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83510819
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03/04/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83510819
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03/04/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:16
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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