TJCE - 0010304-66.2014.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA CAMPOS em 01/10/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90451708
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90451708
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010304-66.2014.8.06.0053 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA e outros (2) EXECUTADO: C.
M.
M. dos Santos Me (apremac) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceara - CREA/CE E OUTROS, em face de C.
M. dos Santos - ME (APREMAC).
CDA nº. 897/2005, no valor total de R$ 312,44 (trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID. 69481729. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Vejamos a Redação: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA.
O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, bem como com a Resolução nº. 547/CNJ.
O art. 1º da referida resolução prevê a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, adotando os referidos parâmetros, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF.
Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.R.I.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
10/08/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90451708
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83377387
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0010304-66.2014.8.06.0053 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: C.
M.
M.
DOS SANTOS ME (APREMAC) ATO ORDINATÓRIO Não tendo sido possível realizar busca no SISBAJUD por falta do CNPJ do devedor, INTIME-SE a parte credora para informar no prazo de 10 (dez) dias, já contado emdobro. CAMOCIM/CE, 1 de abril de 2024. CESAR DAVI SILVA DE MORAES SERVIDOR(A) -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83377387
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01/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83377387
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01/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:23
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2023 09:19
Mov. [71] - Certidão emitida
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22/09/2023 09:06
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório: Nao tendo sido possivel realizar busca no SISBAJUD por falta do CNPJ do devedor, INTIME-SE a parte credora para informar no prazo de 10 (dez) dias, ja contado em dobro.
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12/05/2023 10:49
Mov. [69] - Certidão emitida
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01/02/2023 15:23
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 11:56
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 09:00
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 09:18
Mov. [65] - Conclusão
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30/08/2021 22:31
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WCMC.21.00171606-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/08/2021 21:51
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20/08/2021 12:37
Mov. [63] - Documento
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16/07/2021 10:11
Mov. [62] - Expedição de Carta
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16/07/2021 10:08
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra-se o despacho de fl. 38.
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16/11/2020 20:42
Mov. [60] - Conclusão
-
16/11/2020 20:42
Mov. [59] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [58] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [57] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [56] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 20:42
Mov. [54] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 20:42
Mov. [52] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [51] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [50] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [49] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [48] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [47] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [46] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [45] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [44] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [43] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [42] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 20:42
Mov. [40] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [39] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [38] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [37] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2020 20:42
Mov. [35] - Mandado
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16/11/2020 20:42
Mov. [34] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [33] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2020 20:42
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2020 20:42
Mov. [30] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [29] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [28] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [27] - Documento
-
16/11/2020 20:42
Mov. [26] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [25] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [24] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [23] - Documento
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16/11/2020 20:42
Mov. [22] - Documento
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24/09/2020 10:53
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Aguarde-se a digitalizacao dos autos.
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06/06/2020 09:34
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2020 19:53
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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29/04/2020 16:08
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2017 16:40
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CORREICAO - E17 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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11/04/2016 14:06
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CORREICAO 2016. 11/04/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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03/11/2015 14:53
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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03/07/2015 10:42
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/06/2015 16:48
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR correspondencia devolvida - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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30/04/2015 08:34
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO D11 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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21/10/2014 15:29
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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09/10/2014 13:58
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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09/10/2014 13:57
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/08/2014 18:34
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/08/2014 18:18
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz Respondendo Dr. EdilbertoPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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02/07/2014 10:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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01/04/2014 07:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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31/03/2014 13:14
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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31/03/2014 13:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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31/03/2014 13:08
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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27/03/2014 09:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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