TJCE - 3000212-82.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85356537
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000212-82.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRMÃ LÚCIA EXECUTADOS: RAFAEL SANTIAGO DE CARVALHO e LARISSA GARCIA LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9099/95. Decido. Verifico que o condomínio exequente, conforme determinação (ID 83342946, pág. 14), foi intimado para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar aos autos instrumento procuratório atualizado e devidamente assinado pelo síndica atual e a matrícula atualizada e individualizada da unidade. Verifico que o condomínio exequente, devidamente intimado por meio de seu causídico, anexou, conforme petição (ID 84523457, pág. 16), apenas instrumento procuratório (ID 84523458, pág. 17), não trazendo aos autos, dentro do prazo legal para fins de emenda da exordial, matrícula atualizada e individualizada da unidade, de forma que deve o pleito ser indeferido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 319, II, e 320, combinado com o art. 485, I, todos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85356537
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07/05/2024 11:07
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA GARCIA LIMA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83342946
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000212-82.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRMÃ LÚCIA EXECUTADOS: RAFAEL SANTIAGO DE CARVALHO e LARISSA GARCIA LIMA DA SILVA DECISÃO Cls. Intime-se o condomínio exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando instrumento procuratório devidamente assinado pela síndica atual e a matrícula atualizada e individualizada da unidade, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 801 do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83342946
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31/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83342946
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29/03/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 22:17
Conclusos para decisão
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27/03/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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