TJCE - 3000441-93.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83212444
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000441-93.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DE FATIMA SANTANA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que a partir de agosto de 2018, sofreu descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente a um seguro intitulado de "DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO", que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido em preliminares, aduz que houve a prescrição.
No mérito alega que o seguro discutido é regido pela apólice e também pelas Condições Gerais, estando a autora ciente dos termos contratados e das coberturas previstas.
Segue alegando que assim que tomou conhecimento da ação, providenciou o cancelamento do contrato objeto da lide, não mais ocasionando descontos na conta corrente da parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou no ID 80528154, a proposta de adesão supostamente assinada pela parte autora.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se a assinatura presente no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 25 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83212444
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02/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212444
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26/03/2024 21:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80378622
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80378621
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80378622
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80378621
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27/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80378622
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27/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80378621
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27/02/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78247072
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78247070
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78247072
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78247070
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12/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78247072
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12/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78247070
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12/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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