TJCE - 3000528-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 04:48
Decorrido prazo de MCX IMOBILIARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASTRO MARTINS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 164767007
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164767007
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164767007
-
26/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164767007
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164767007
-
15/07/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164767007
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Impugnação
-
17/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Embargos
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154888736
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155445955
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154888736
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155445955
-
20/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154888736
-
20/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155445955
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 07:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/05/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2025 11:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152948472
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152948472
-
02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948472
-
02/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MCX IMOBILIARIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASTRO MARTINS em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140948759
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 137405527
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140948759
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137405527
-
20/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948759
-
20/03/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405527
-
19/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 05:09
Decorrido prazo de MCX IMOBILIARIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASTRO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASTRO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131421515
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131421515
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131421515
-
14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000528-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUCIANA DE CASTRO MARTINS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ajuizada por CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra LUCIANA DE CASTRO MARTINS e MCX IMOBILIARIA LTDA, na qual a Autora alegou que celebrou contrato de locação comercial em 09/10/2016 com a Requerida para o imóvel localizado na Rua Dr.
Gilberto Studart, nº 55, Duets Office Tower, Torre Sul, Sala 1118, Fortaleza.
Como garantia, a Autora depositou R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) a título de caução. Declarou ainda que a locação teve início em 01/12/2016 e foi encerrada em 10/05/2023, com a devolução do imóvel e das chaves, devidamente formalizada por meio de termo de entrega, sem registro de pendências ou ressalvas.
No entanto, a caução deveria ter sido devolvida ao final do contrato, mas permanece retida. Por fim, ressaltou que tentou resolver a questão amigavelmente, por meio de notificações extrajudiciais e e-mails, mas não obteve êxito. Diante do exposto, requereu a restituição da caução com as devidas atualizações e multa contratual equivalente a 3 vezes o valor da locação, nos termos da cláusula 14.3 do contrato.
Em sua defesa, a 1ª Ré alegou que desde seu divórcio, em 07/08/2022, deixou de administrar qualquer atividade relacionada ao ex-cônjuge, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Alegou que a relação jurídica mencionada na ação diz respeito exclusivamente à MCX Imobiliária Ltda., responsável pelos atos questionados. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou improcedência total dos pedidos autorais.
A 2ª Ré alegou enfrentar grave crise financeira que impede a devolução integral e imediata da caução de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), propondo, na audiência de conciliação, parcelamento do valor, recusado pelo Autor.
No mérito, justificou a aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, devido à onerosidade excessiva causada por fatores imprevisíveis, como recessão e inadimplência.
Afirmou agir com boa-fé ao oferecer alternativas para solucionar o impasse.
Argumentou, ainda, que o pagamento integral comprometeria suas operações essenciais, invocando o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos e da aplicação de multa contratual, devido à inviabilidade financeira e à inexistência de quebra contratual.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95, como restou determinado no ID n. 106252620.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
A 1ª Ré alegou ilegitimidade passiva, afirmando não possuir vínculo com a relação jurídica mencionada, pois deixou de administrar atividades relacionadas ao imóvel após o divórcio em 07/08/2022.
Ocorre que, conforme contrato de locação firmado entre as partes, a Sra.
Luciana de Castro Martins constava expressamente como locadora do imóvel objeto da presente demanda.
Sendo assim, detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica decorrente do contrato de locação.
Nesse ponto. o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para propor ou contestar uma ação, é necessário possuir interesse e legitimidade.
No caso em tela, a Sra.
Luciana, enquanto locadora contratante e destinatária da caução, possui vínculo direto com o objeto da lide, ou seja, a devolução do valor caução, não havendo qualquer perda de objeto ou de legitimidade, conforme alegado pela Ré.
Ademais, a rescisão contratual foi formalizada sem qualquer ressalva que retirasse a responsabilidade da Sra.
Luciana sobre a devolução da caução, mesmo após o término do vínculo conjugal.
Assim, rejeito a preliminar.
Feita essa consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Após minuciosa análise dos autos, verifico que o valor da caução prestada, a rescisão contratual e a ausência de reembolso é incontroverso.
Através do aditivo contratual acostado ao ID n. 83341113, as partes pactuaram que a caução seria restituída ao final da locação, devidamente corrigida pelo índice da caderneta de poupança, uma vez quitados os alugueis e seus encargos e estando o imóvel nas condições estabelecidas no contrato para restituição.
Outrossim, observou-se do termo de entrega de chaves e rescisão, acostado ao ID n. 83341115, que o imóvel foi recebido sem ressalvas.
Dessa forma, é dever da locadora restituir a caução, atualizada monetariamente, como previsto no contrato.
Além disso, a cláusula 14.3 do contrato prevê multa equivalente a três vezes o valor do aluguel em caso de descumprimento.
O art. 422 do Código Civil exige que as partes ajam com boa-fé e cumpram as disposições contratuais.
Assim, a retenção indevida da caução configura descumprimento contratual, acarretando a aplicação da multa.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte promovida a restituir a caução no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança a partir da data da entrega do imóvel (10/05/2023). b) Condenar as Demandadas no pagamento da multa penal, equivalente a 03 (três) vezes o valor do último aluguel em vigor no final da locação, nos termos da cláusula 14.3 do contrato de locação, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131421515
-
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 106252620
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106252620
-
24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000528-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Promovido(s): LUCIANA DE CASTRO MARTINS e outros DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juiza de Direito -
23/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106252620
-
23/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CORE INSURANCE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83378508
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83376768
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/06/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83378508
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83376768
-
01/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378508
-
01/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83376768
-
01/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:37
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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