TJCE - 0012253-70.2014.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160768845
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160768845
-
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768845
-
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/02/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 15:51
Juntada de decisão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0012253-70.2014.8.06.0136 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PEDRO SOARES DE FRANCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença de ID 11244326, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por Pedro Soares de França em face do Município de Pacajus, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 21 de outubro de 2009; B) Condenar a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 21 de outubro de 2009 a 01º de janeiro de 2013, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC.
C) Julgo improcedentes os demais pleitos referentes ao período analisado.
Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora autor fica suspensa, haja vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Regularmente intimadas acerca da sentença, as partes não interpuseram recurso, conforme certificado no ID 11244329.
Feito encaminhado a esta Corte de Justiça para reexame necessário.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência de interesse público relevante, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da remessa necessária.
Explica-se.
No caso em apreço debate-se acerca da possibilidade de o Poder Público Municipal pagar saldo de FGTS referente a contrato temporário de trabalho.
Consoante disposição expressa do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Observe-se (grifou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
In casu, o magistrado prolatou a sentença de ID 11244326, baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmados sob o rito da Repercussão Geral, quais sejam (destacou-se): Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014); Ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014); Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Dessarte, o recurso oficial esbarra em requisito negativo de admissibilidade, porquanto a decisão reexaminada encontra fundamento em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (...) em julgamento de recursos repetitivos".
A respeito da dispensa do reexame, confira-se a doutrina a seguir colacionada: [Grifou-se] 6.
Dispensa.
Os §§ 3º e 4º do art. 496, CPC, preveem hipóteses em que há dispensa de remessa necessária. (...).
Na sequência, o art. 496, § 4º, excepciona a necessidade de remessa necessária em função da existência de precedentes jurisprudenciais (incs.
I e II), de jurisprudência vinculante (inc.
III) ou de orientação administrativa (inc.
IV).
Nesse passo, objetiva o legislador compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, velando pela unidade retrospectiva do direito brasileiro, além de racionalizar a própria atividade de defesa da Fazenda Pública em juízo". (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 587). 5.
Exceções. (…).
O § 4º do artigo sob comentário (art. 496 do CPC/2015), por sua vez, afasta o duplo grau obrigatório, em seus dois primeiros incisos, quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, bem como em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo". (Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 746). 3.4.
Reexame necessário: hipóteses de dispensa.
O § 4º, finalmente, dispensa o reexame necessário para as sentenças qie estiverem fundamentadas em entendimento consolidado em súmulas dos tribunais superiores ou em julgamentos proferidos em sede de recursos especial e extraordinários repetitivos (incisos I e II); (...)". (Comentários ao código de processo civil / organizadores Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coordenador executivo Alexandre Freire. - São Paulo : Saraiva, 2016, p. 700).
Dessa forma, considerando que a decisão de primeira instância baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede repercussão geral, não se configura hipótese de cabimento de reexame necessário.
Nessa perspectiva, cumpre colacionar jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que corrobora com o entendimento ora disposto: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM FUNÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARA REDUZIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
I.
A presente Remessa Necessária sequer deve ser conhecida, haja vista a imposição do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, como doravante será demonstrado.
II.
A ação primitiva sub judice busca proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
III.
Assim visto, induvidosamente, é dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, não sendo mais motivo de inquietação, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 855.176/PE, (Tema 793, Repercussão Geral) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
IV.
Pois bem.
Revisitando o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, temos que a Remessa Necessária sob vistoria, como alhures divulgado, sequer deve ser conhecida, veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a par das decisões supremas, tem acompanhado o mesmo entendimento.
V.
Quanto à Apelação Cível em revista, essa busca rever decisão do douto Magistrado a quo que condenou o Estado do Ceará em honorários, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
VI.
De fato, merece acolhida a insurreição, haja vista que na hipótese presente, sem embargo do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, há sempre de se ter em mente que a demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, razão pela qual devem os honorários ser reduzidos para R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme aos parâmetros abraçados pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
VII.
Pelo exposto, em função do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária, entretanto, conheço do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento, reduzindo-se os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Processo nº0050117-92.2020.8.06.0117; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021); Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, por força do que preceitua o art. 496, § 4º, inciso II, do CPC/2015, o que faço monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do mesmo diploma legal. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem Superado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado do decisum e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a devida baixa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3 -
08/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 22/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78205697
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78205697
-
11/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78205697
-
09/01/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2022 02:15
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 00:42
Mov. [67] - Certidão emitida
-
17/10/2022 10:04
Mov. [66] - Certidão emitida
-
17/10/2022 10:03
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/10/2022 17:53
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01809115-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 16:34
-
20/07/2022 15:17
Mov. [63] - Certidão emitida
-
20/07/2022 09:01
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/07/2022 14:26
Mov. [61] - Certidão emitida
-
14/07/2022 14:26
Mov. [60] - Documento
-
12/07/2022 12:38
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 136.2022/003139-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - JOÃO PAULO TIMBÓ LIMA GOMES
-
21/03/2022 23:21
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
-
18/03/2022 11:01
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2022 00:38
Mov. [56] - Certidão emitida
-
03/03/2022 22:55
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 12:56
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/03/2022 12:06
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 08:27
Mov. [52] - Certidão emitida
-
18/02/2022 13:39
Mov. [51] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/07/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/02/2022 13:38
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
19/10/2021 15:45
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 14:37
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
29/04/2021 09:41
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00167308-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 09:38
-
27/04/2021 19:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 17:51
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00167246-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 17:17
-
25/04/2021 07:23
Mov. [44] - Certidão emitida
-
19/04/2021 22:34
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
-
16/04/2021 09:22
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 14:10
Mov. [41] - Certidão emitida
-
08/03/2021 16:59
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra-se o ato judicial de pg(s). 143. Expedientes necessários.
-
08/03/2021 15:56
Mov. [39] - Conclusão
-
08/03/2021 12:14
Mov. [38] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [37] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [36] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [35] - Petição
-
08/03/2021 12:14
Mov. [34] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [33] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [32] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [31] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [30] - Petição
-
08/03/2021 12:14
Mov. [29] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [28] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [27] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [26] - Mandado
-
08/03/2021 12:14
Mov. [25] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [24] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [23] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [22] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [21] - Documento
-
08/03/2021 12:14
Mov. [20] - Documento
-
07/05/2020 16:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 18:01
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2043
-
28/02/2019 13:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alfredo Rolim Pereira
-
28/02/2019 13:46
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000142397
-
04/12/2018 11:03
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2018 Teor do ato: SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 64/75, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM 15 DIAS. Advogados(s): Maria Andiara Gomes Izidorio (OAB 6656/CE)
-
03/10/2018 17:22
Mov. [14] - Despacho: SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 64/75, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM 15 DIAS.
-
04/03/2015 14:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/03/2015 14:07
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/03/2015 12:20
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGADO COM PETIÇÃO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DO ADVOGADO COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/02/2015 09:30
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. SAMIA FUNCIONARIO: CLEUSON NO. DAS FOLHAS: 61 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/01/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 11/02/2015 - Local: 2ª VAR
-
27/01/2015 11:36
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/01/2015 10:50
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/01/2015 14:10
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...CITE-SE O MUNICIPIO - POR MANDADO - PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER AOS TERMOS DA PEÇA VETIBULAR, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO... - Local: 2ª VARA DA CO
-
18/12/2014 16:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/12/2014 16:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/12/2014 13:02
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/12/2014 11:22
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/12/2014 11:22
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/12/2014 10:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080416-32.2008.8.06.0001
Felix Pifrader
Estado do Ceara
Advogado: Jose Heleno Lopes Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2008 13:08
Processo nº 3001158-57.2024.8.06.0001
Terezinha Goncalves Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Wilber Augusto Silveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 14:06
Processo nº 3000478-23.2022.8.06.0040
Francisca Rosa da Paixao Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2022 16:03
Processo nº 3000239-56.2023.8.06.0081
Maria Helena de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 16:21
Processo nº 3001131-77.2024.8.06.0000
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Juiz de Direito do Juizado Especiail Civ...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 10:51