TJCE - 3000849-93.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 10:21
Não recebido o recurso de NATHALIA ARAUJO DOMINGUES - CPF: *15.***.*75-02 (AUTOR).
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06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária à recorrente, considerando a condição patrimonial demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária à recorrente, considerando a condição patrimonial demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a NATHALIA ARAUJO DOMINGUES - CPF: *15.***.*75-02 (AUTOR).
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16/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AFONSO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
A autora requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da autora como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:26
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000849-93.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: NATHALIA ARAUJO DOMINGUES PROMOVIDO: REEBOK SPORTS CLUB (UNIDADE VILA OLÍMPIA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte promovente alega, em síntese, que foi lançado em seu cartão de crédito parcelamento de valores referentes a um plano de serviços junto à demandada, que não teve sua anuência formal, pois não chegou a efetivá-lo e que, somente em agosto de 2021, conseguiu que fosse feito o estorno total do débito, razão pela qual requer a condenação da promovida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a empresa promovida aduziu sobre a irresponsabilidade da ré ante a inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de comprovação de nexo causal, bem como alegou a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora ratificou os pedidos feitos na inicial, pugnando, ao final, pelo julgamento procedente do feito. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Narra a parte autora suposta falha na prestação de serviços decorrente de parcelamento em seu cartão de crédito referente a plano de serviços junto à ré, sem que tenha formalmente assinado contrato, de modo que tal parcelamento acabou por comprometer seu limite de crédito e realização de novas compras, o que lhe trouxe prejuízos.
Analisando os autos, verifica-se que a requerente aderiu à oferta realizada pela promovida, em 30/06/2021, referente à plano de academia.
Além disso, constata-se que a requerente, ao aceitar a proposta efetuada, forneceu seus dados pessoais e foto do seu cartão de crédito para ativação do plano, sendo, ainda, combinado entre as partes data de início do plano junto à ré para fins de utilização posterior.
Em que pese a alegação de ausência de contrato formal, é inconteste nos autos a efetiva contratação de plano de serviços junto à ré, conforme se verifica dos prints de tela do WhatsApp colacionados pela própria autora, uma vez que nos referidos diálogos há o consentimento inequívoco, livre e espontâneo da autora às condições propostas pela promovida quanto ao plano ofertado, seguindo-se, após aceite da promovente, ao fornecimento dos seus dados pessoais e do cartão de crédito, com negociação em relação à data de início do contrato, bem ainda, mensagem “boas vindas” por parte da funcionária à requerente, tudo indicando que a negociação foi de fato efetivada entre as partes.
Com efeito, a requerente, ao decidir não dar continuidade ao pactuado, na verdade, exerceu como consumidora o seu direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 49, do CDC, eis que manifestou sua vontade de cancelar a contratação com a promovida por meio de whastapp, posteriormente a sua aceitação, como visto acima.
Dessa forma, tratou-se de contratação regular entre as partes, não se evidenciando qualquer falha ou irregularidade na conduta da promovida em proceder ao cadastramento prévio da compra no cartão de crédito, ressalte-se, fornecido voluntariamente pela autora, sendo tal atitude lícita, eis que fundamentada em negociação anterior celebrada entre as partes.
Por outro lado, não há prova nos autos de que o lançamento da cobrança da parcela contratada na fatura de cartão de crédito da autora tenha ocasionado prejuízo à requerente quanto ao comprometimento do limite de crédito ou negativa do cartão, não se desincumbindo, desse modo, a parte autora do seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Quanto à alegação de demora no estorno efetuado, verifica-se dos autos que a requerente notificou a promovida em 02/07/2021, obtendo a confirmação do cancelamento em 07/07/2021, de modo que o estorno total dos valores foi efetivado em 20/07/2021 e 28/07/2021, conforme documento de ID 26919375 e ID 35060124, bem como documentos acostados pela promovida.
Nesse sentido, evidencia-se que a promovida, tão logo notificada pela autora, prontificou-se a efetuar o cancelamento do contrato, informando à autora que solicitou o estorno junto à administradora de cartão de crédito, cuja efetivação ocorreu em tempo razoável e esperado, uma vez que se estar a tratar de duas empresas diferentes, com administrações e procedimentos diferentes.
Dessa forma, não restou demonstrado nos autos que sua atuação da ré se deu de forma negligente ou omissa, não havendo que se falar em responsabilidade da promovida, uma vez que inexistente a falha na prestação dos serviços.
Quanto ao dano alegado pela parte autora em relação a necessidade de se buscar uma solução junto à promovida, a meu ver, a situação evidenciada nos autos não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral, porquanto a narrativa exordial não ostenta, a meu sentir, o condão de gerar dano moral passível de reparação, vez que não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade da mesma.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
A jurisprudência vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa, a que o consumidor não deu causa, ou ocasionado sofrimento significativo.
Nesse sentido, convém a transcrição de importante lição do ilustre Professor Sílvio Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o enefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”.
Dessa forma, uma vez não caracterizada, no presente caso, a falha na prestação do serviço, nem qualquer tipo de conduta ilícita da promovida, nenhuma razão para a condenação da ré ao pagamento por danos morais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 11:21
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:21
Expedição de Citação.
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05/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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