TJCE - 3000462-59.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140907659
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140907659
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140907659
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05/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2025 05:09
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:09
Decorrido prazo de CARLA SILVA BARROS BERNARDINO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129546767
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129546767
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22/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129546767
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21/01/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CAGECE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLA SILVA BARROS BERNARDINO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 84394549
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 84394549
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 84394549
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 84394549
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000462-59.2022.8.06.0011 Promovente: CARLA SILVA BARROS BERNARDINO Promovido: CAGECE
Vistos.
Teve o feito tramitação normal, encontrando-se atualmente em fase Cumprimento de Sentença.
Intimada para cumprir a sentença de obrigação de fazer e pagar, a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, concomitantemente, atravessou petição, requerendo a aplicação do regime da Fazenda Pública, conforme dispõe o Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa.
Ressaltou que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via precatório ou RPV, segundo a Lei Estadual nº 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF nº 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente, solicitando a emissão de RPV para o pagamento do débito mencionado. É o que importa relatar. Decido.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) encontra-se estabelecida na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Referido artigo detalha o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017. Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Específica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
No caso em tela, o processo tramita em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, convém ressaltar o teor do ENUNCIADO 161 - Considerando o princípio da especialidade, informa que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A Lei 9099/95 prioriza procedimentos simplificados e a busca pela conciliação.
O art. 13, dispõe que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º, da Lei 9.099/95; buscando, exatamente, à celeridade e informalidade.
Por outro lado, o cumprimento de sentença, através de pagamento via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais.
Essa discrepância deve-se às particularidades de cada sistema, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, aplicáveis à Justiça Comum Tradicional.
Vale ressaltar que, somente na fase de cumprimento de sentença, a CAGECE, qualificada durante todo o decorrer processual como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, vem relatar condição de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, solicitando a aplicação em seu favor dos termos previstos no artigo 535 do CPC, o qual é direcionado à Fazenda Pública.
Ressalte-se que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco sociedades de economia mista se encontram incluídas no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Portanto, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível.
Ademais a CAGECE, não exerce sua atividade em regime de monopólio no abastecimento e serviço de saneamento básico, tendo em vista que a empresa SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto gerencia a oferta hídrica em vários municípios o interior do Estado do Ceará.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pagamento - através de RPV, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu trâmite regular.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
20/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84394549
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20/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84394549
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10/09/2024 12:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 11:53
Processo Desarquivado
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14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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22/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64205531
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64205531
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64205531
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64205531
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64205531
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64205531
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO Nº 3000462-59.2022.8.06.0011 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora é cliente da requerida no fornecimento de água, na qual foi constatado pelos seus representantes que houve infração no medidor sendo realizado o corta do fornecimento.
Aduz que somente poderia ter o fornecimento se caso fosse pago a multa aplicada no total de R$1.695,00, sendo que realizou o pagamento parcelado com a primeira paga no valor de R$169,50.
Alega ser indevida a cobrança de multa pela suposta infração no medidor.
Alegou falha na prestação de serviço que imputa a requerida.
Requer inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.
A Requerida, alega em preliminar impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma que em vistoria ocorrida na data de 23/12/2021 (T.O DE NÚMERO 2108369) o hidrômetro encontrava-se invertido e com lacre violado, assim constatado fraude por isso a cobrança da multa.
Afirma que a manutenção do medidor é de responsabilidade da autora.
Ao final, requer improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Apresentada réplica pela parte autora, onde refutou os termos trazidos na peça contestatória.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
Preliminarmente, deixo de julgar a impugnação do pedido de gratuidade judiciária postulada pela parte requerida, posto que nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Superadas a preliminar, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de indenizar em face da promovida decorrente de suposta lavratura indevida de multa por Termo de Ocorrência - TO. Primeiramente, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
Ademais, a responsabilidade da demandada se dá de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa em razão de vícios/defeitos nos serviços por eles prestados.
Passo a decidir.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora, aduz que está sendo cobrada multa referente suposta violação de medidor sem que tenha sido realizado qualquer tipo de verificação para constatação da aludida violação na sua presença.
A CAGECE, por sua vez, em contestação, alega que foi realizada inspeção no hidrômetro da consumidora, ocasião em que foi identificado que o medidor encontrava-se invertido e com lacre violado, dessa forma, não registrando o consumo corretamente e se respaldando a multa pela Resolução 130/2010 ARCE.
No presente feito, a empresa reclamada não provou que os danos no hidrômetro foram ocasionados pela autora.
Ressalte-se que o hidrômetro é localizada na área externa da residência da parte autora, estando sujeito a ações de quaisquer pessoas que transitem na via pública.
A reclamada emitiu laudo unilateral na forma de Termo de Ocorrência sem oportunizar defesa ao autor, além de não ter comprovado se o dano reportado (medidor invertido e com lacre violado) ocasionou variação de consumo indicativa de fraude na medição.
Assim, diante das razões esposadas nas linhas que se precederam, caracterizada a falha na prestação do serviço, a multa aplicada há de ser considerada NULA, à míngua de comprovação de responsabilidade da autora na perpetração dos danos noticiados.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA DADO CAUSA À FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA PORQUE NÃO SE REFERE À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, MAS À MULTA E CUSTO DO HIDRÔMETRO E DA PERÍCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que se admita a ocorrência de irregularidades na unidade consumidora, não havendo prova de que esse fato tenha ocorrido por culpa dos apelados, não se pode atribuir a eles as consequências daí advindas.
Não tendo ocorrido interrupção do fornecimento de água ou inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, não há como ser reconhecido o dano moral puro e a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0041870-95.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 19/11/2019, p: 28/11/2019) Levando em consideração que a consumidora demonstrou que efetuou o pagamento da primeira parcela da multa (ID 31319869 - Pág. 1), no valor de R$ 169,50, entendo pela devolução dobrada da quantia, na forma do que preconiza o artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo, portanto, o valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais).
Passando à análise do pleito indenizatório, a parte promovente fundamenta-o em razão da situação decorrente da suspensão de fornecimento de água e da obrigatoriedade de realizar o pagamento em decorrência da multa questionada.
Neste passo, é entendimento consolidado na esfera jurídica, que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos capazes de causar desconforto e neste sentido é de fácil reconhecimento que o autor os sofreu, posto que privado por sete dias de fornecimento de bem essencial à vida, no caso água , sem justa causa definida e comprovada ,ocasionada por falha de aplicação da penalidade pela reclamada.
Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano.
Levando-se em consideração os julgamentos dos Juizados e Turmas Recursais, bem como o caso em questão, em que a parte autora foi impelida a pagar um débito ocasionado sem qualquer parâmetro, entendo que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. A) Declarar inexigível a multa aplicada à unidade consumidora à autora; 2. B) A requerida restituir a parte autora o valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, referente ao pagamento da primeira parcela da multa cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, devendo este valor sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ; 3. C) A pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240, CPC/15 e 405, CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64205531
-
29/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64205531
-
29/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64205531
-
21/07/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após intimadas as partes, venham-me conclusos para sentença, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 22/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 02:19
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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