TJCE - 3000766-50.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:01
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 18:00
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 17:07
Juntada de informação
-
31/03/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000766-50.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, partes já qualificadas nos autos.
O executado apresentou impugnação à execução (ID nº 56401395), alegando excesso de execução e afirmando que o valor devido é R$ 11.974,42 (onze mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), já depositado em juízo.
O exequente concordou expressamente com os valores indicados pelo executado, dando quitação à dívida (ID nº 56782185). É o relato do necessário.
Decido.
II.
Fundamentação Considerando a concordância com o valor depositado, conforme petição de ID nº 56782185, resta indubitável que a obrigação foi cumprida pelo executado.
Nesse sentido, preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, resta finda a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à Execução, para reconhecer o excesso na execução.
Como consectário, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e que seja expedido o alvará no valor de R$ 11.974,42 (onze mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), para levantamento dos valores depositados pela parte autora, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Ademais, oficie-se o INSS, requerendo que a autarquia previdenciária realize o cessamento dos descontos relativos ao contrato nº 811437256, objeto da presente lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as diligências devidas, arquivem-se os autos.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
24/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 02:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:06
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000766-50.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valores variados decorrente do contrato sob n° 811437256.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Contestação (id. 37112894).
Eis o relatório.
Decido.
Da prescrição Declaro prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quiquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Do mérito Da conexão/litispendência Alega a requerida que a parte autora ajuizou mais de 02 ações judiciais distintas em face do réu para questionar a existência de descontos por ele realizados.
Preliminarmente, destaco que o Código de Processo Civil em seu art. 55, caput, dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
E, segundo preceitua o CPC no art. 55, §3º, in verbis: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Quanto à litispendência, ela se caracteriza quando uma ação é idêntica a outra, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O que não restou evidenciado na hipótese em face de o objeto das demandas retratarem de contratos e dívidas distintas.
Nesse aspecto, não cabe acolhida à pretensão formulada no item.
Da ausência de prova da contratação Inicialmente, em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente da contratação.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, a parte demandada teve prazo oportuno para apresentar a defesa munida de todos os elementos bastantes, portanto, não há razão para dilação de prazo para a juntada do contrato.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 300069594.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada carreado aos autos o citado instrumento contratual e comprovante de pagamento do valor financiado em favor do autor, as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE EMBASARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO TROUXE QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, QUE PODERIA SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, NO CASO, EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DE FATURAS DE COBRANÇA, ENTRE OUTROS.
SUFICIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00, DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1021641-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018. (G.N) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe.
Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 001356422.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) É imperioso aclarar que é descabida qualquer solicitação de expedição de ofício ao banco no qual a parte autora possui conta, com o intuito de que a instituição apresente comprovante de transferência, visto que, a prova documental poderia ter sido facilmente produzida pelo promovido.
Desse modo, não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo deve ser declarado inexistente.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, em dobro e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUME M P R É S T I M O C O N S I G N A D O - P R O V E N T O S D E APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve o autor ser indenizada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 811437256); ii) Condenar a reclamada na devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas, não afetadas pela prescrição, do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor a título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
JADSON BISPO DA SILVA JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juiz de Direito NPR -
01/12/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 19/10/2022 09:30 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
12/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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