TJCE - 3000586-15.2020.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140604673
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 140604673
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140604673
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140604673
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19/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140604673
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19/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140604673
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19/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:01
Processo Desarquivado
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23/10/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86096685
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86096685
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 86096685
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86096685
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86096685
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 86096685
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 3000586-15.2020.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc.
Em face da sentença de ID 71269899, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, a autora embargante opôs embargos de declaração de ID 71925979, enquanto a ré recorrente opôs embargos de ID 72503071. A autora fundamenta que o decisum padece de omissão, uma vez que a sentença, na parte dispositiva, não constou expressamente para condenar as rés solidariamente de forma clara. Desse modo, requer-se que seja sanada a omissão e corrigida o decisum. É o que interessa relatar. Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegam os rés embargantes que o julgado estaria eivado de omissão, porquanto, na letra da r. sentença: Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve omissão deste Juízo no tocante ao dispositivo da sentença, onde deveria constar: "condeno as rés, solidariamente". Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 71925979 e ID 72503071, com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID 71269899, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: ISTO POSTO, reconhecendo que houve omissão em relação ao valor da indenização do dano moral e determinação da correção em relação à restituição de valores, respectivamente, ACOLHO os embargos declaratórios para onde se lê no dispositivo da sentença de ID nº 71269899 a expressão "... a fim de condenar a empresa ré a pagar" , leia-se "… a fim de condenar as rés, solidariamente, a pagar". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários. EUSÉBIO/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito -
04/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096685
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04/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096685
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04/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096685
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03/09/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2024 08:48
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA CORREIA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:48
Decorrido prazo de JEIMES MAZZA CORREIA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78568853
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24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78568853
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23/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78568853
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23/01/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71269899
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71269899
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71269899
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71269899
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000586-15.2020.8.06.0075 Parte Autora: JANAINA DA SILVA CORREIA LIMA e JEIMES MAZZA CORREIA LIMA Parte Ré: VRG LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JANAINA DA SILVA CORREIA LIMA e JEIMES MAZZA CORREIA LIMA em desfavor de VRG LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA., na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito ao dever da parte ré de compensar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Assim, passo à análise das questões preliminares DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide, considerando que se trata um portal online de viagem, destinada a proporcionar ao consumidor maior comodidade e agilidade para adquirir passagens aéreas e outras facilidades ligadas ao turismo em geral.
Portanto, a parte ré considera que não possui responsabilidade sobre a alteração do voo.
Considerando que a matéria alegada se confunde com o próprio mérito da questão, deixo de analisá-la neste momento. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviço, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que estava com uma viagem programada para o dia 06/01/2020 às 12h40 (Fortaleza - Miami), contudo, no dia 13/12/2019 recebeu um e-mail informando que o voo havia sido alterado.
Os autores sustentam que as alternativas fornecidas pela empresa ré eram muito diferentes do que havia sido contratado inicialmente e, no final, acabaram embarcando em um voo com conexão em Brasília (BSB) e com mais de 20 (vinte) horas de duração.
Portanto, ajuizaram a presente ação para pleitear a compensação pelos danos morais sofridos.
A empresa ré VRG LINHAS AEREAS S.A, por sua vez, sustenta que não praticou nenhuma conduta ilícita e, por isso, não há dever de indenizar à parte autora, enquanto a DECOLAR.COM LTDA afirma que não possui responsabilidade sobre a alteração do voo.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a parte autora comprovou que havia comprado passagens aéreas para uma viagem de Fortaleza com destino a Miami, em um voo direito (Id. 20765551).
Em 13/12/2019, a parte autora recebeu um e-mail, informando que o voo não estava mais disponível, portanto, foram ofertadas alternativas de voos para que os autores pudessem escolher (Id. 20765554).
O voo que a parte autora foi realocada tinha conexão em Brasília e duração de vinte horas (Id. 20765555).
A parte ré afirma que a alteração no voo se deu em virtude da a suspensão das atividades da aeronave utilizada, Boeing 737 MAX 8.
Embora a companhia aérea tenha oferecido uma alternativa de voo para os autores, a presença de uma conexão e uma duração total de 20 horas na nova rota geraram transtornos aos passageiros.
No caso em análise, a alteração do horário do voo, mesmo com aviso prévio, que conduz à necessidade de readequação do passageiro em outro avião, em horário distinto e com horas de diferença, geram distúrbios passíveis de indenização por danos morais.
Vale mencionar que, em regra, voos diretos oferecem mais conforto e celeridade, por isso são mais caros que voos com escalas, principalmente quando se trata de uma escala de longa duração.
A parte autora, por sua vez, não recebeu nenhuma compensação em razão dessa alteração.
Assim, a extensão da viagem e a necessidade de uma parada intermediária trouxeram distúrbios que ensejam a reparação por danos morais.
Quanto à responsabilidade da DECOLAR.COM, cumpre destacar que a empresa ré integra a cadeia de consumo ao se associar a terceiros para comercialização de serviços.
Considerando que a compra das passagens aéreas é feita diretamente no site da empresa ré, onde são inseridas informações de pagamento, dados do consumidor etc., não pode ser afastada a sua responsabilidade, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o pagamento foi efetuado em favor da empresa ré, conforme comprovante anexado aos autos (Id. 20765558).
Assim, não obstante a empresa ré sustentar a ausência de responsabilidade sobre o evento danoso, essa argumentação deve ser afastada por força do art. 7º, parágrafo único do CDC.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a empresa ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71269899
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15/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71269899
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 12:29
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro - Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] Processo nº:3000586-15.2020.8.06.0075 INTIMAÇÃO – VIA DJE Prezado(a) Doutor(a), Por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(a) da PARTE AUTORA, da audiência de conciliação virtual designada para o dia 10/11/2022 às 09h15min, através do aplicativo google meet e acesso pelo link: meet.google.com/ekj-kxgh-udx.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar antes da audiência, nos respectivos autos, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio, 26 de outubro de 2022.
Servidor da 2ª Vara Cível de Eusébio – JEC Assinado eletronicamente -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:35
Desentranhado o documento
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18/10/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/10/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:05
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 03/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2021 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/01/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:13
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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27/08/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
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