TJCE - 3000381-63.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88890752
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88890752
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000381-63.2024.8.06.0101 Promovente(s) MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES Promovido(a) TIM S/A Ação [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES Itapipoca-CE -
02/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88890752
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27/06/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88608484
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26/06/2024 21:37
Expedição de Alvará.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88608484
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000381-63.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] AUTORA: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES REU: TIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 88588416, fls. 2 tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88608484
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25/06/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88162279
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88162279
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88162279
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000381-63.2024.8.06.0101 AUTOR: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES REU: TIM S/A Valor da Execução: R$ 1.001,34 (um mil e um reais e trinta e quatro centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162279
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14/06/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86105249
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86105249
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000381-63.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] AUTORA: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MYLENA CRISTINA VERÇOSA GOMES em face da TIM S/A, requerendo obrigação de fazer consubstanciada no encerramento do contrato de fidelização e reparação por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a reclamada, porém, após findo o prazo contratual, a operadora ré de forma unilateral, renovou no em janeiro de 2024 automaticamente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, do contrato de fidelização do plano de celular impondo multa no caso de rescisão.
A reclamada sustenta que a parte autora celebrou contrato com a ré, no qual previa a fidelidade de 12 meses, referente aos benefícios do plano, que eram constantemente renovados.
Alude que a fidelização da autora finalizou em 10/01/2024.
Logo, não havendo protocolo de pedido de cancelamento, não há fidelização ativa e todas as faturas estão pagas, tendo o contrato sido renovado.
Em réplica, a parte autora alega que a fidelização para concessão de benefícios ao consumidor é de um período máximo de 12 meses conforme o artigo 57 da Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Diante disso, sustenta que está caracterizada prática abusiva de renovação unilateral automática.
Na hipótese, verifico que as partes celebraram contrato de prestação de serviços telefônicos, cuja relação foi automaticamente renovada por parte da contratada, sem anuência da contratante.
A autora contratou plano junto à operadora reclamada possuindo o número (85) 98101-4149, ativado em 18/9/2018 e vinculado ao plano TIM Controle Smart 60, prevendo prazo de fidelidade de 12 (doze) meses, sob pena de multa em caso de rescisão antecipada.
O contrato prosseguiu com regularidade até o prazo de vigência, quando a reclamada renovou automaticamente o plano diversas vezes (ID 84560627, fl. 8).
A consumidora pugnou pela rescisão do contrato, antes de findo prazo de vigência do contrato renovado (ID 82814370), ocasião em que mesmo assim verificou que o contrato teve a sua renovação automática realizada.
Saliento que restou incontroverso nos autos a plena regularidade da contratação originária entre as partes, prestação de serviços por parte da reclamada, bem como prazo de fidelidade de um ano, tendo havido renovações, correspondendo ao período entre 2020 a 2024 (ID 84560627, fl. 8).
No entanto, a questão controvertida alcança momento posterior ao término do contrato originário, quando a reclamada renovou automaticamente o plano.
Ainda que tenha havido prorrogação automática do contrato, não se pode presumir que houve a prorrogação da fidelidade da mesma forma.
Outrossim, a aceitação é da essência do contrato e deve emergir clara.
Havendo dúvida, especialmente em relação de consumo, esta se dirime a favor do consumidor.
Conforme pontuado, o prazo de fidelização está regulamentado nos artigos 57 e 59 da Resolução da ANATEL, nº 632, de 07/03/2014: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. § 1º Configura descumprimento de obrigação contratual firmada entre prestadora e seus consumidores, o rebaixamento para selo D ou E em determinado município, após a efetivação do contrato, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 4º Na hipótese do § 1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.
Sendo assim, entendo que a incidência de multa rescisória por quebra de fidelização no caso em comento revela-se ilícita, abusiva e indevida.
Então, denotando que o cancelamento do contrato se deu após o prazo de vigência pactuado, não vislumbro meios de legitimar a cobrança da referida multa pela quebra de fidelidade contratual, porque não se opera vigor do tempo em caso de sequência contratual, prorrogação, que não se confunde com nova contratação original, porque esta já se consolidou na mesma relação.
Ademais o prosseguimento do contrato o torna por prazo indeterminado se não há ajuste especifico ao tempo da prorrogação.
Esse é o entendimento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 57, § 1º e 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em contratos de telefonia corporativa, é livre a pactuação da cláusula de permanência, desde que facultado à pessoa jurídica contratante optar pelo prazo de 12 (doze) meses. 2.
Não demonstrado o cumprimento da norma regulamentar pela empresa de telefonia, torna-se ilegítima a cobrança da multa contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.105493-3/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA MÓVEL - CONSUMIDOR CORPORATIVO - FIDELIZAÇÃO - RENOVAÇÃO NÃO CONTRATADA - MULTA INDEVIDA.
A renovação automática do contrato não se confunde com a renovação do prazo de fidelização. É indevida a cobrança de multa pelo pedido de rescisão contratual feito após o período de permanência, quando não há renovação expressa nesse sentido.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046758-1/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) A rigor, cabia a reclamada desconstituir as alegações da consumidora, comprovando a legitimidade da dívida cobrada e não simplesmente tentar justificar sua conduta com base na prorrogação automática do contrato.
Sugere uma adesão automática.
Mas não poderia ser assim, necessitando de manifestação aderente.
Logo, não há como validar a pretensão da parte ré, não se prova a justa motivação da multa.
Nesses termos, a multa e a renovação automática mostram-se arbitrárias e sem respaldo legal, merecendo, portanto, serem declaradas nulas.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço.
Diante disso, é de se concluir que os incômodos e embaraços vivenciados pela autora, tendo a parte autora perdido demasiado tempo na resolução do problema provocado injustamente pela promovida, abrem margem à procedência do pedido de ressarcimento por danos morais.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar, porquanto o serviço continuou a ser prestado em favor da parte autora, tendo sido utilizado durante o período da renovação, a qual faz jus a contraprestação, sob pena de incidir em enriquecimento ilícito e desproporcional da reclamante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) DECLARAR a nulidade da renovação contratual automática, o qual findou-se em fevereiro de 2024, mantendo o número (85) 98101-4149 do titular desse número, no plano pré-pago, sem estar no plano fidelizado com a operadora reclamada; b) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, com base no artigo 405 do Código Civil, tratando-se de relação contratual. c) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86105249
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23/05/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83455478
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000381-63.2024.8.06.0101 Promovente: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES Promovido(a): TIM S/A Ação: [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 25/04/2024 14:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 83348544 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES Itapipoca-CE -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83455478
-
02/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83455478
-
02/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:00
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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