TJCE - 3001562-73.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 17:26
Expedição de Alvará.
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09/01/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:15
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO ADAMY em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza, 2 de dezembro de 2022.
Processo nº 3001562-73.2022.8.06.0003 AUTOR: RODRIGO ADAMY REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMANDO(A): LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS FERNANDO ROSENTHAL Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos do processo acima indicado, ficando, de logo, ciente de que terá o prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta intimação, para apresentação de recurso através de advogado devidamente constituído.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de dezembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. -
02/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:06
Desentranhado o documento
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29/11/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001562-73.2022.8.06.0003 AUTOR: RODRIGO ADAMY REU: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THAIS DIOGO POMPEU BEZERRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, pleiteava a autora viajar no trecho Miami - Fortaleza, levando sua cachorra “Donatella”, um buldogue francês de 10,8kg, seu animal de apoio emocional, em decorrência de seu diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.0), fora da caixa pelo seu caráter de suporte emocional e por não caber.
Informa que o trecho internacional da viagem será realizado pela cia aérea Avianca e que a presente ação se refere ao trecho nacional São Paulo – Fortaleza, em viagem que ocorrerá ao dia 30 de outubro, em voo direto, LA3302, saindo às 20h00 do Aeroporto de Guarulhos (GRU) com destino ao Aeroporto de Fortaleza (FOR) e previsão de chegada às 23h25.
Requer, por fim, a concessão de pedido liminar.
Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S.A. em sede de preliminares, alega a ocorrência de carência da ação.
No mérito, informa que cumpriu com a decisão liminar, tendo a autora viajado com sua cachorra no dia 30 de outubro de 2022 às 20:00h, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sede de réplica a autora confirma que viajou com sua cachorra de forma satisfatória.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
No entanto, embora seja usual analisar em primeiro lugar a licitude do fato para posteriormente prosseguir à análise dos danos, no presente caso é relevante analisar, em primeiro lugar, se são verificáveis os danos alegados pelo requerente, isso porque constatou-se a carência da ação por perda do objeto, tendo a requerida alegado em sua defesa, que o objeto da ação já se encontra satisfeito, informado que a autora realizou a viagem com sua cachorra de forma satisfatória conforme contratado.
Assim, acolho a preliminar de carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a carência superveniente da ação, extinguindo o processo nessa parte, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:29
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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