TJCE - 3001027-23.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 85657646
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 85657646
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 85657646
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 85657646
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10/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657646
-
10/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657646
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06/12/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA EDNA CAVALCANTE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78228226
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78228226
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25/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78228226
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24/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65665820
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65665820
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65665820
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3001027-23.2022.8.06.0011 Promovente: MARIA EDNA CAVALCANTE LIMA Promovido: OI MOVEL S.A. Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por MARIA EDNA CAVALCANTE LIMA contra a OI telefonia MÓVEL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Requereu ainda a exclusão de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito e declaração da inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), referente ao suposto contrato de prestação de serviço telefônico, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Alegou o autor ter sido surpreendido ao receber a notícia de que seu nome encontrava-se no SPC por débito com a ré, referente a contrato de prestação de serviço que entende inexistente, pois jamais realizou qualquer avença junto à empresa requerida, não sabendo o porquê da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Contestação requerendo a improcedência da ação (id. 49289193).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 45423896).
Apresentada réplica à contestação (id. 53447162), na qual se requereu a procedência do presente feito, nos termos da inicial. Os autos vieram conclusos. Breve é o relatório. Decido.
No mérito, tenho que a pretensão autoral deve ser acolhida, porquanto a ré não trouxe aos autos prova de realização de contrato de serviços pela parte autora.
Assim, a ré não juntou aos autos o contrato com a assinatura da parte autora, que deu origem à dívida ou qualquer prova da legitimidade da contratação realizada.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no sentido de que o ônus de provar a existência de relação jurídica que ensejou a negativação é da parte requerida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015 Deste modo, cabe ao promovido o ônus de provar a legitimidade da cobrança, da qual o autor se insurgiu, já que para ele é fácil a desincumbência.
Ante a ausência de juntada do contrato questionado na inicial ou de qualquer prova da realização do negócio jurídico pela parte autora, o Promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança, devendo a dívida ser declarada inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo o requerido retirar a inscrição do autor do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Quanto à indenização por dano moral, em leitura a ontrário sensu da súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), conclui-se pelo cabimento da obrigação pelo pagamento a violação a direito da personalidade.
Acerca do tema, cito precedente do TJCE: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, condenando a parte promovida a retirar a negativação do nome da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em razão da inclusão indevida do nome da promovente no cadastro de restrição ao crédito. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou constatada a negativação do nome da parte autora, conforme fl. 18, por débito que ela não reconhece. 3 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo justo e razoável o valor fixado na sentença. 5- Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida (0000101-32.2018.8.06.0109.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES. Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 05/04/2022.
Data de publicação: 05/04/2022) Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, valor razoável, ante o grau de lesividade da conduta do réu, sendo proporcional aos portes econômicos das partes.
Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a acionada: a) Ao pagamento de danos morais no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ); b) Declaro inexistente o débito discutido nos autos, bem como o contrato que o originou, devendo o réu retirar, imediatamente, o nome do autor do cadastro de restrição ao crédito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
20/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65665820
-
20/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65665820
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11/08/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 3001027-23.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: MARIA EDNA CAVALCANTE LIMA - CPF: *13.***.*40-00 (AUTOR) AMANDA TONDORF NASCIMENTO - OAB MT23266/O - CPF: *15.***.*05-42 (ADVOGADO) SUBSTABELECIMENTO id 42058272 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO GISELIA CASTRO) Requerido: OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REU) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB CE16498-A - CPF: *19.***.*60-30 (ADVOGADO) OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA EDNA CAVALCANTE LIMA - CPF: *13.***.*40-00 Advogado: SUBSTABELECIMENTO id 42058272 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO GISELIA CASTRO) Gisélia Castro da SilVa OAB CE 37182 Promovida : preposta [13:03] Maria Eliene De Mesquita Peixoto (Convidado) Maria Eliene de Mesquita Peixoto CPF: *02.***.*70-00 Advogado: [13:03] Huascar Thaumaturgo (Convidado) (Guest) Huascar Rêgo Thaumaturgo, OAB/CE 34.733 Aos 25 dias do mês de novembro de 2022, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:00 h: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pela AIJ, para oitiva da parte autora ; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:53
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2022 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2022 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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