TJCE - 3000837-30.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:22
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:59
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000837-30.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO REQUERIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovante de depósito inserido no ID n. 53918573.
Intimada, a parte exequente peticionou dando quitação integral do valor devido e requerendo a expedição de alvará, fornecendo os dados bancários do seu advogado para transferência do valor, conforme ID nº 55402987.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários contidos no ID nº 55402987 e a procuração de ID nº. 33649494.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
26/02/2023 00:16
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000837-30.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO Promovido: REQUERIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Parte intimada: Dr(a).
GERALDO EDSON CORDIER POMPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 53918573, em até 05 (cinco) dias, em cumprimento ao DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54670129 da movimentação processual, Maracanaú/CE, 7 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/02/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000837-30.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
DESPACHO Rh., A parte promovente permaneceu silente em relação a obrigação de fazer imposta em sentença, razão pela qual entendo pelo seu cumprimento.
Lado outro, aprecio neste momento o pedido de início do cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar.
Retifique-se a classe judicial.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Ressalto, que no microssistema dos Juizado Especiais Cíveis, é inaplicável o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 23:01
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000837-30.2022.8.06.0118 AUTORA: MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o cumprimento obrigação de fazer, bem como para requerer o que entender pertinente em relação a obrigação de pagar, em até 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:46
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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11/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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31/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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