TJCE - 3000809-77.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:16
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
11/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRE METTIG ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO Nº: 3000809-77.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: FRANCISCO WALLYSON DE BRITO OLIVEIRA.
PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO WALLYSON DE BRITO OLIVEIRA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Diz o autor que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, deparou-se com a inscrição de seu nome junto ao SPC-SERASA promovida pela ré.
Alega desconhecer o débito responsável pela inscrição, destacando que nunca residiu em Salvador-BA, muito menos contratou a companhia requerida para prestação de serviços.
Em sede de tutela de urgência requer que seja determinado “a imediata retirada do nome do requerente do Serviço de Proteção ao Crédito.” (SIC) Aduz que o fato lhe causou danos morais pelo abalo de crédito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência restou denegada nos termos de decisão constante sob o Id nº 34662855, concedendo-se apenas a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
A promovida apresentou contestação no Id n. 35492135 alegando que, em consulta ao seu sistema interno, verificou a existência de 4 (quatro) contratos de prestação de serviços vinculados ao CPF do requerente, encontrando-se em estado de inadimplência em todos eles.
Aduziu que, quando da contratação, foi apresentado documento de identificação pessoal do autor, além de o mesmo ter comparecido pessoalmente a uma de suas unidades de atendimento para solicitar o desligamento de um dos contratos no dia 22/01/2020.
No dia 29/03/2019, bem como solicitou a troca da titularidade do contrato de nº 7033767700 para o contrato nº 7048392797 e a transferência do débito contido naquele, no valor de R$3.369,85 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), bem como, posteriormente, solicitou o desligamento do contrato.
Sustentou, também, que, além de ter solicitado a transferência do débito do contrato de nº 7033767700 para o contrato nº 7048392797 no valor de R$3.369,85 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) DEIXOU DE QUITAR INÚMERAS FATURAS DOS 4 CONTRATOS SUPRACITADOS, TOTALIZANDO UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$39.668,56 (TRINTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS).
Alegou a legalidade e legitimidade das cobranças, bem como da negativação do nome do requerente, pugnando pelo desacolhimento da pretensão.
Foi realizada audiência de conciliação (Id n. 35498960), não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Determinou-se a intimação do autor para manifestação quanto aos documentos apresentados pela ré, tendo decorrido in albis o prazo, consoante certidão registrada no Id n. 37106276.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares arguidas ou questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida no SPC/SERASA.
A ré, por sua vez, alegou que a inscrição é legítima e o débito questionado é devido, tendo juntado documentos em sua contestação comprovando a contratação dos serviços pelo requerente.
No mérito, o pedido formulado é improcedente.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como consumerista, o que enseja obrigatoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com o art. 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em se tratando de ação reparatória de danos morais fundada em débito não reconhecido, caberia à ré comprovar os pontos impeditivos do direito da parte autora (culpa exclusiva da vítima), o que de fato ocorreu na hipótese, considerando a documentação apresentada pela requerida, em que se comprova a contratação com apresentação de documento de identificação pessoal do requerente.
Destaco que a documentação acima não foi impugnada pelo autor, mesmo dispondo de duas oportunidades para tanto, quais sejam, na audiência de conciliação e no prazo de 5 dias concedido para manifestação sobre os documentos, o qual decorreu in albis, ao teor da certidão registrada no Id n. 37106276.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a existência e legitimidade do débito questionado, sendo legítima, também, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez presente a situação de inadimplência.
Como consectário lógico-jurídico, inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, a parte autora não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001353-77.2022.8.06.0012
Dayvid Denner Nogueira
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 23:16
Processo nº 3000017-02.2021.8.06.0003
Loquicenter Locadora Comercial Eireli - ...
Construtora Ferreira Santos LTDA - ME
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 15:58
Processo nº 3000053-21.2022.8.06.0161
Francisco Regis Paiva de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2022 20:19
Processo nº 3000837-30.2022.8.06.0118
Maria Imaculada Braz de Aquino
Cnova Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 17:42
Processo nº 3002608-42.2021.8.06.0065
Juvencio Leite da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 12:47