TJCE - 0051496-06.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86737626
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86737626
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86737626
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86737626
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86737626
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86737626
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051496-06.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA JOSEFA DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZA JOSEFA DE SOUZA FERREIRA em face de BANCO NEXT (BRADESCO), ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID28085038, que recebeu chamadas telefônicas de uma suposta funcionária do banco promovido oferecendo vantajosas propostas de crédito, que após diversas e insistentes tentativas, aceitou a proposta de emp'restimo no valor de R$8.000,00, que foi instigada a efetuar um depósito no valor de R$3.050,00 para liberações dos valores, dando-se conta tratar de golpe, arcando com grande prejuízo material, motivo pelo qual requer a restituição do valor de R$3.050,00 e danos morais pelo fato. Em contestação, ID85251414, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, no mérito, afirma que a culpa exclusiva foi da vítima e não possui responsabilidade pelo fato, visto que se trata de terceiro estranho que aplicou o golpe na autora, alega exclusão da culpa.
Pugna, por fim, pela improcedência. Inicialmente rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir.
Com relação às alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. De início, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, possibilidade da ocorrência de perdas e danos e respectivo quantum indenizatório aplicado ao caso. Compulsando os autos, verifico que a autora narra em sua inicial sobre a existência de uma transação, mediante pix supostamente fraudulenta com outra pessoa física que alega desconhecer, tendo sido efetuado a transferência com o intermédio do banco demandado em vista o oferecimento de empréstimos. Entretanto, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, permeado no art. 373, CPC, isso porque o relato da autora afirma que recebeu insistentes ofertas do serviço bancário em seu telefone, no entanto, o boletim de ocorrência registrado (ID28085055) a narrativa apresenta outros detalhes não expostos na inicial. Isso porque na narrativa do boletim de ocorrência, a autora afirma que a exposição da contratação se deu perante o banco BMG, em nenhum momento cita algum golpe com a empresa Next, prosseguindo em seu relato, vê-se que a abordagem partiu da própria autora, e não de insistentes telefonemas, que "visualizou na internet um anúncio de empréstimo pessoal (...) que entrou em contato com o suposto agente do banco (...)", ora, a narrativa foge completamente ao caso dos autos, já que a contratação partiu da própria vítima do algoz, não buscando contato direto com o banco em nenhum momento e nem foi abordada ou assediada em nome do banco. Logo adiante, a autora apresenta extrato impresso, escrito e assinado por ela (ID28085043), reforçando os argumentos de que a abordagem partiu de sua iniciativa, ademais, verifico que a autora sofreu não só um, mas dois golpes, em nome dos mesmos estelionatários, efetuando depósitos em nome de pessoas físicas, não havendo como concluir pelo relato e documentação em anexo de que houve, de fato, qualquer abordagem em nome do banco Next/Bradesco, já que limitou-se a apresentar boletim de ocorrência sobre o banco BMG, com os mesmos valores depositados. Embora possa se falar em relação de consumo entre as partes, ao analisar os autos não visualizo responsabilização da empresa demandada.
Nesse sentido, conforme se extrai do presente processo, a suposta fraude perpretada em questão teria sido praticado por terceiro que induziu a autora a efetuar depósitos bancários. Pelos argumentos da defesa, restou comprovado que se trata de um golpe financeiro, com boletim de ocorrência, constando a existência da atuação de criminosos com conta aberta em outras instituições financeiras com o mesmo intuito: realização de golpes de pix, demonstrando, assim, fato impeditivo do direito autoral, previsto no art. 373, I, CPC. No presente caso, constato que a autora não comprovou qualquer relação do banco Next com o suposto golpe aplicado, não havendo como imputar ao demandado a culpa pelo suposto evento sem lastro probatório suficiente para ficar caracterizado.
Percebo que não houve cuidado médio por parte da vítima, já que existem diversas divulgações sobre a existência de golpes neste sentido, ademais, fácil constatar pelo homem médio que a diligência na celebração dos negócios jurídicos deve ser permeada com a boa-fé contratual, visto que a autora é alfabetizada e entrou em contato com os golpistas, supostamente entregando os seus dados sigilosos a fraudadores sem nenhuma constatação ou diligência de sua parte, sendo assim, a empresa que foi tão vítima quanto a autora, não pode pagar pelo fortuito externo de fraudadores. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível1.0000.24.160143-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)" "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE FALSO LEILÃO VIRTUAL.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há falar em responsabilidade do banco, inexistindo qualquer fato para se imputar aele algum tipo de responsabilização, ainda que o autor tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira ré.
Isso porque a comunicação ocorreu 24 horas após a transferência e as transações na conta onde o dinheiro foi depositado se deram no mesmo dia do depósito e em horário normal de expediente.
II - Embora as transações fugissem do perfil de utilização da conta, elas não se deram em horários tidos por suspeitos.
Também é de se levar em conta que o recorrido, pelas circunstâncias, não teria como antever ser suspeito aquele depósito feito pelo autor e sua movimentação em seguida.
III -A fraude foi praticada por terceiro que induziu o autor a fazer uma transferência para a conta corrente de titularidade de uma pessoa física.
O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem ocondão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, embora o recorrido não tenha trazido aos autos a documentação de abertura da conta e nem informado o endereço do correntista para eventualmente a parte autora poder acioná-la judicialmente.
IV - No caso concreto, aré não concorreu para o fato, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ, tratando-se a hipótese de culpa de terceiro e do próprio consumidor.
Precedentes.
TJ-SC - APL:5003493-10.2020.8.24.0080.Relator: Luis Felipe Schuch, data de julgamento 13.05.2021, QuartaCâmara de Direito Civil). (Acórdão138017, 07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDOALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Pág.: SemPágina Cadastrada.). (Acórdão 1373242, 07031265320218070020,Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal,data de julgamento: 20/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) V - Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM LEILÃO PELA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR A TERCEIRA PESSOA MEDIANTE TED.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E CONDUTA DO RECLAMADO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALTA DE DILIGÊNCIA PELO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, INC.
II, DOCDC).
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -3ª Turma Recursal - 0017285-79.2020.8.16.0035 - São José dosPinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIELTOALDO - J. 09.05.2022) Dessa forma, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que a fraude não ficou cabalmente caracterizada apta a ensejar uma compensação de dano a autora, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, apesar dos incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, não há prova do injusto sofrido, não há prova da avença com a ré, nem de que foi descumprida ou que sofreu algum inconveniente pela conduta da demandada, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano material e moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737626
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28/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737626
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28/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737626
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27/05/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83454503
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83454503
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051496-06.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 07/05/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkYTljYmEtZmI3MC00YWYyLWI5MGQtMjczZTg0ZGQ2Mjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/9887a3 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80037108), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83454503
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83454503
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02/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83454503
-
02/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83454503
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02/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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15/01/2022 12:15
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 08:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/01/2022 17:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800097-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2022 17:03
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11/01/2022 08:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/01/2022 13:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800042-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2022 12:09
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07/01/2022 10:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/12/2021 07:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170837-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 07:31
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15/12/2021 11:21
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 15:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170617-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2021 15:14
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26/11/2021 19:38
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/11/2021 10:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170096-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/11/2021 10:30
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11/11/2021 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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